TJBA - 8000949-18.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de informação 2º grau
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24/04/2025 05:54
Decorrido prazo de ELZI NOGUEIRA MOURAO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:00
Decorrido prazo de ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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19/03/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 18:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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19/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 18:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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19/03/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:15
Desentranhado o documento
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13/03/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:16
Expedição de intimação.
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12/03/2025 13:14
Expedição de intimação.
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12/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:44
Juntada de Certidão dd2g
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 23:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/01/2025 23:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/01/2025 23:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/01/2025 23:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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27/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000949-18.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Elzi Nogueira Mourao Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352) Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000949-18.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ELZI NOGUEIRA MOURAO Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES (OAB:BA23196), EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra sentença de ID 467644750, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Sustenta a parte acionada em seu embargo, que houve erro material na referida decisão em relação aplicação do índice de correção monetária.
Já a parte autora em síntese alega que houve obscuridade na referida decisão em relação ao rito processual.
Verifica-se nos autos que embora ambas as partes tenham sido intimadas para apresentar manifestações, ambas se mantiveram silentes. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional.
Visam, portanto, o esclarecimento do que restou decidido e ostentam natureza meramente integrativa, não substitutiva da decisão recorrida.
Ex positis, CONHEÇO DOS RECURSOS e CONCEDO PROVIMENTO PARA AMBOS, para corrigir obscuridade e erro material, o que faço para esclarecer que a sentença de ID nº. 467644750, e onde consta: "a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado. b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença; c) CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença. d) DEFIRO o pedido contraposto, para determinar a compensação do valor depositado na conta da parte autora, ante a comprovação da transferência do valor para uma conta de titularidade da parte requerente, compensando-se o crédito liberado em favor da parte autora de forma atualizada monetariamente, com o valor da condenação.” Que passe a constar: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado. b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença; c) CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da data da sentença. d) DEFIRO o pedido contraposto, para determinar a compensação do valor depositado na conta da parte autora, ante a comprovação da transferência do valor para uma conta de titularidade da parte requerente, compensando-se o crédito liberado em favor da parte autora de forma atualizada monetariamente, com o valor da condenação.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)” Quanto ao rito processual, verifico que o despacho de ID 76581524 recebeu o feito pelo rito ordinário, deferindo a gratuidade de justiça.
Segundo a súmula n° 33 do STJ não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa.
Resta evidente que não cabe de ofício a alteração do rito processual, o rito aplicado deve ser o escolhido pela autora quando da propositura da ação.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.R.I.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
18/12/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 18:38
Expedição de intimação.
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17/12/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:10
Expedição de intimação.
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03/12/2024 11:52
Processo Desarquivado
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03/12/2024 11:48
Desentranhado o documento
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29/11/2024 16:01
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:10
Decorrido prazo de EULER DE AMORIM ARRUDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 05:59
Decorrido prazo de ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 05:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8000949-18.2020.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Elzi Nogueira Mourao Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352) Advogado: Odilia Rosalia De Amorim Martins Goncalves (OAB:BA23196) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000949-18.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ELZI NOGUEIRA MOURAO Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES (OAB:BA23196), EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO intime-se a parte Autora para apresentar Réplica à Contestação.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA/BA, 7 de dezembro de 2022.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
23/10/2024 08:39
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 20:51
Decorrido prazo de EULER DE AMORIM ARRUDA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
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22/01/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2023 20:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 15:50
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 15:50
Expedição de intimação.
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07/12/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 15:14
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 15:14
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 05:11
Decorrido prazo de ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES em 07/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 05:10
Decorrido prazo de EULER DE AMORIM ARRUDA em 07/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2021 05:11
Decorrido prazo de ELZI NOGUEIRA MOURAO em 26/03/2021 23:59.
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21/04/2021 05:11
Decorrido prazo de ELZI NOGUEIRA MOURAO em 26/03/2021 23:59.
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13/04/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:53
Juntada de ata da audiência
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31/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 11:03
Juntada de Petição de citação
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15/03/2021 11:23
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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15/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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04/03/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 13:32
Expedição de intimação.
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03/03/2021 13:32
Expedição de intimação.
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03/03/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 13:23
Juntada de Mandado
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24/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/10/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 11:45
Distribuído por sorteio
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04/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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