TJBA - 8064533-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:36
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:45
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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10/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:19
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *62.***.*83-62 (PACIENTE)
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05/12/2024 20:05
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO DE SOUZA SANTOS - CPF: *62.***.*83-62 (PACIENTE)
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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26/11/2024 17:04
Incluído em pauta para 05/12/2024 13:30:00 Sala 04.
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22/11/2024 07:33
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 08:01
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8064533-74.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Claudio De Souza Santos Advogado: Marinaldo Reis Dos Santos (OAB:BA54166-A) Impetrado: 1ª Vara Criminal De Alagoinhas Impetrante: Marinaldo Reis Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064533-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: CLAUDIO DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): MARINALDO REIS DOS SANTOS (OAB:BA54166-A) IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS Advogado(s): DECISÃO O bel.
MARINALDO REIS DOS SANTOS ingressou com habeas corpus em favor de CLÁUDIO DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA.
Relatou que “O paciente, CLAUDIO DE SOUZA SANTOS , primário, sem antecedentes, teve contra si um Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial lotada na 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas/BA, por, supostamente, ter praticado, em conjunto com Everton Bispo dos Santos Souza, em 10 de outubro de 2024, o crime de roubo majorado “tentado”, em virtude de ter pretensamente “perseguido” um caminhão frigorífico (SEM QUALQUER ATO EXECUTÓRIO PRATICADO), receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.” Pontuou a desnecessidade da prisão preventiva, salientando a ausência de justificativa concreta acerca do periculum libertatis, baseando-se a decisão em fundamentos genéricos.
Ressaltou as boas condições do acusado, salientando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.
Juntou os documentos que acompanham a exordial.
Distribuídos os autos e identificada a prevenção desta Relatora, vieram os autos conclusos.
Inicialmente, deixo de confirmar o segredo processual solicitado pelo Impetrante no sistema PJE, por não vislumbrar a incidência das hipóteses do art. 189 do CPC.
No que se refere ao pedido liminar, busca-se a antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, por meio de um juízo preliminar, com base nos critérios de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
Vale destacar o caráter excepcional da concessão de liminar em habeas corpus, conforme defendido pela doutrina: “Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança” (grifo nosso). (GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance.
Recursos no Processo Penal. 4ª ed.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.) Apesar dos argumentos trazidos na inicial, mostra-se incabível o deferimento liminar do pedido, não se constatando a presença inequívoca dos requisitos capazes de autorizar o atendimento do pleito defensivo, sendo recomendável aguardar o regular transcurso do mandamus e o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Diante do exposto, por não se verificar, à primeira vista, a presença dos elementos indispensáveis para a concessão da liminar, indefiro o pedido.
Requisitem-se, por e-mail, as informações judiciais à Autoridade indicada como coatora, atribuindo a esta decisão força de ofício.
Logo após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
25/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 04:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 06:33
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 06:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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