TJBA - 8062007-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:34
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de VANIA ANATOLIO DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ADEMIR SILVA CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:10
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:28
Conhecido o recurso de ADEMIR SILVA CRUZ - CPF: *87.***.*67-20 (AGRAVADO) e provido
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:44
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/02/2025 07:24
Solicitado dia de julgamento
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20/12/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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20/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VANIA ANATOLIO DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ADEMIR SILVA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8062007-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Vania Anatolio De Jesus Advogado: Manuela Freaza Vidal (OAB:BA25692-A) Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Ademir Silva Cruz Advogado: Manuela Freaza Vidal (OAB:BA25692-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062007-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: VANIA ANATOLIO DE JESUS e outros Advogado(s): MANUELA FREAZA VIDAL (OAB:BA25692-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ADEMIR SILVA CRUZ e VANIA ANATOLIO DE JESUS, que deferiu o pedido da parte agravada nos seguintes termos (ID. 460742379): “Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA pretendida, para determinar ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, ative os planos de saúde dos Autores, com dispensa de carências, a fim de possibilitar a continuidade da realização de terapia de hemodiálise do Autor, três vezes por semana, no Hospital Português, conforme Relatório Médico ID nº 460586811, descontando-se na folha de pagamento da Autora, do mês de Setembro/2024, as contribuições ao multicitado plano de saúde referentes aos meses de Julho/2024 e Agosto/2024, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso verificado, limitado ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis”.
Irresignada, a parte Agravante, em suas razões, relatou que, na origem, os autores moveram ação após o primeiro autor ser exonerado do cargo em comissão em 9 de julho de 2024, o que resultou na perda da condição de beneficiário, porém, teria solicitado transferência para a condição de dependente de sua esposa, segunda autora, nomeada em seu lugar, sem exigência de carências.
Narrou que, os agravados, ao solicitarem a migração de beneficiário para dependente, teriam sido informados que, por ter ultrapassado o prazo de 30 dias da exoneração, seria necessário realizar uma nova adesão, sujeita a carências.
Aduziu ainda que os agravados pediram a ativação imediata do plano de saúde, sem carências, para que o primeiro autor pudesse continuar sua terapia de hemodiálise, medida a qual foi deferida pelo juízo a quo.
Sustentou que a atuação do plano de saúde é pautada pela legalidade e pela supremacia do interesse público sobre o privado e que a agravada não teria cumprido o período de carência, o que desobriga o PLANSERV de atender ao pedido de procedimento.
Destacou que não há ilegalidade na exigência do cumprimento da carência, que é necessária para garantir a viabilidade dos serviços prestados, conforme o cálculo atuarial, previsto no Decreto nº 9.552/05, que regulamenta o PLANSERV, e que estabelece os períodos de carência.
A adesão ao plano é voluntária, e o beneficiário poderia ter optado por outro plano se não concordasse com as regras.
Alegou que o pedido dos Agravados de desconsiderar a carência fere o princípio da boa-fé objetiva e o pacto contratual, ao passo que, a pretensão dos recorridos é prejudicial à coletividade de mais de 470.000 beneficiários do PLANSERV.
Lecionou que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, podendo agir apenas conforme autorizado por lei, de modo que, qualquer ação fora desse parâmetro é nula, assim, dada a legalidade das exigências de carência, a parte agravante requer a reforma da decisão que deferiu sua supressão.
Frisou acerca da necessidade de restituição dos valores despendidos para o cumprimento da decisão, tendo em vista a possibilidade de reversão da tutela deferida, haja vista que, a parte agravada deve indenizar os prejuízos decorrentes da possível revogação da medida, especialmente em ações envolvendo planos de saúde, destacando ainda a proibição ao enriquecimento sem causa, principalmente quando o lesado é o patrimônio público.
Pugnou, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendendo preenchidos os requisitos para tanto.
Requereu, por fim, que o presente recurso fosse conhecido e provido a fim de que seja revogada a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo.
No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de /2015, estabeleceu em seu art. 1.019, I, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no artigo 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e risco.
A parte Agravante objetiva a concessão do efeito suspensivo junto a decisão agravada sob o fundamento de que não há ilegalidade na exigência do cumprimento da carência, além da necessidade da restituição dos valores ao plano diante da irreversibilidade da decisão, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações, bem como, haveria risco de irreversibilidade da medida liminar.
Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, não se verifica, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo na extensão pretendida pelo Recorrente.
A discussão em análise limita-se à decisão que concedeu a tutela de urgência para que o Estado da Bahia, por intermédio do Planserv, reative o plano dos agravados, sem a necessidade de carências, no prazo de 24 horas, para a continuidade do tratamento de hemodiálise, conforme especificação médica.
Oportuno destacar que inexiste dúvida quanto à incidência do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ ao decidir que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo” (REsp 1285483/PB, DJe 16/08/2016), entendimento firmado pela Súmula 608/STJ.
Noutro giro, inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei 9.656/1998 ao PLANSERV, conforme entendimento do STJ, ao julgar o REsp 1766181/PR: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido” ( Resp 1766181/PR, Rel.
P/Acórdão Ricardo Villas Boas Cueva, T3, DJE 03/12/2019).
Assim, a questão trazida deve ser analisada com base na legislação civil e da evidente supremacia constitucional, incidindo os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, quanto à aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual.
De acordo com os documentos adunados pelo agravado, como o relatório médico (ID. 460586811 - autos de origem), seu estado de saúde é crítico e reclama urgência e ininterrupção do tratamento.
Ademais, a saúde, como bem jurídico intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à categoria de direito fundamental (art. 6º).
No caso concreto, a negativa de fornecimento do tratamento de que necessita o agravado é abusiva e viola as normas constitucionais, principalmente porque se baseia em simples prazo de carência.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o julgador afaste cláusulas contratuais limitadoras dos direitos da parte, para prestigiar a finalidade precípua dos contratos de plano de saúde, que é a proteção à vida.
Anote-se que, ao contrário do que alega o agravante, é perfeitamente cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública para a reativação do plano de saúde na qualidade de dependente e, com isso, o fornecimento do tratamento de saúde ao agravado, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no Decreto nº 9.552/05.
Na verdade, caso fosse deferida a suspensividade da liminar, verificar-se-ia um periculum in mora inverso, pois o suposto risco demonstrado pelo agravante não ultrapassa o suportado pelo agravado, visto que não se pode desprezar a prevalência da vida sobre qualquer bem patrimonial.
Em que pese a proteção legislativa contra a fazenda pública presente em nosso ordenamento, o acesso à saúde constitui-se em direito fundamental e dever constitucional, que coaduna com princípios caros, a exemplo da dignidade da pessoa humana, de modo que precisa ser perseguido e assistido em todas suas possibilidades.
A par destas considerações, conclui-se que a manutenção do tratamento médico é necessária para a preservação da saúde do agravado, sendo coerente e cautelosa a preservação da decisão agravada em todos os seus termos.
Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora nesses aspectos apresentados, incabível a suspensividade.
Do exposto, em cognição sumária, própria deste momento processual, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, entendendo pela manutenção de decisão do Juízo a quo.
Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I do CPC.
Intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13 -
25/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:17
Juntada de Ofício
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24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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