TJBA - 8056739-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 19:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:06
Baixa Definitiva
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27/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 18:21
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 20:52
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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15/11/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8056739-72.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Tiago Ramos Santos Registrado(a) Civilmente Como Tiago Ramos Santos Advogado: Jose Renato Bahia Da Costa (OAB:BA53981) Advogado: Anderson Souza Santos (OAB:BA46403) Impetrado: Rodrigo Pimentel De Souza Lima Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056739-72.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TIAGO RAMOS SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS SANTOS Advogado(s): CLEZER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA45391) IMPETRADO: RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
TIAGO RAMOS SANTOS propôs o presente mandamus contra o ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, requerendo, logo após a decisão que indeferiu a liminar, a desistência da ação, consoante petição de Id 38234236.
O pedido é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado, tendo objeto lícito e de forma idônea.
Vale salientar que, no caso de Mandado de Segurança, a desistência por parte da parte Impetrante pode ocorrer a qualquer tempo mesmo após o trânsito em julgado do feito, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática de Repercussão Geral, como se lê do aresto abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1405532/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)." (grifou-se) "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Considerando o pedido de desistência da parte impetrante, bem como a desnecessidade da anuência da autoridade coatora, a homologação da desistência e a denegação da segurança são medidas que se impõe, de acordo com os arts. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*27-11, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 29/03/2016).(TJ-RS - MS: *00.***.*27-11 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2016)." (grifou-se) De acordo com o art. 200, parágrafo único, do CPC, a “desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”, extinguindo-se o processo sem exame de mérito, denegando a segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei Federal n. 12.016/09.
Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do CPC, c/c o § 5º do art. 6º da Lei Federal n. 12.016/09.
Sem custas a recolher em razão da gratuidade judiciária que ora concedo.
Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal.
Ao final, sendo a parte Impetrante beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se com baixa.
P.I.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
22/10/2024 20:27
Juntada de Petição de RATIFICAÇÃO E CIÊNCIA
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22/10/2024 18:54
Expedição de sentença.
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22/10/2024 14:08
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:08
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 08:40
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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23/01/2024 10:14
Expedição de intimação.
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23/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:10
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:35
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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08/03/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2020 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2020 00:05
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
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21/12/2019 20:03
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2019 20:05
Mandado devolvido Positivamente
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02/12/2019 00:11
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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27/11/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 19:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/11/2019 19:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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30/10/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2019 14:25
Conclusos para decisão
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17/10/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO RAMOS SANTOS - CPF: *13.***.*07-81 (IMPETRANTE).
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16/10/2019 15:33
Conclusos para decisão
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16/10/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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