TJBA - 8176790-73.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:28
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8176790-73.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rafael Antonio Gibaut Santos Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8176790-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAFAEL ANTONIO GIBAUT SANTOS Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 448299759) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
Em breve síntese, sustenta o Embargante a existência de contradição na sentença, alegando que a r. sentença não excluiu as parcelas de caráter indenizatório/transitório na base de cálculo dos valores a serem indenizados. É sabido que a contradição passível de ser suscitada nos embargos de declaração diz respeito à contradição interna, isto é, à incongruência presente no texto e no conteúdo da própria decisão judicial, que apresenta proposições entre si que não podem ser conciliadas.
Colhe-se entendimento jurisprudencial do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante não identificou incongruências internas na decisão proferida.
Ademais, destaco que quanto à exclusão das verbas de caráter indenizatório/transitório na base de cálculo dos valores a serem indenizados, a sentença impugnada já abordou detalhadamente a matéria, razão pela qual tal pleito não merece acolhimento.
Para corroborar esta assertiva, transcrevo o trecho pertinente da decisão em questão: “Com efeito, o valor da indenização da licença-prêmio deveria ter considerado como base de cálculo o valor da remuneração do mês, imediatamente anterior ao reconhecimento do benefício, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, conforme os referidos enunciados normativos.”.
Neste viés, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) já estabeleceu entendimento consolidado, no sentido de que a base de cálculo deve ser a remuneração percebida pelo servidor antes do ato de sua inativação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluindo as vantagens transitórias e de caráter precário, conforme jurisprudência pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15.
NÃO APLICAÇÃO Á SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE.
EXIGÊNCIA DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE.
DESCABIMENTO.
SERVIDORA NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSAO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE PARTICULAR.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 11.
Por fim, em relação à base de cálculo impugnada pelo Estado da Bahia, é de se consignar que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido à titulo das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. (TJBA; Classe: Apelação, Número do Processo: 0525462-54.2018.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO.
DEDUÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO .
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1.
A apelada implementou os requisitos exigidos para a concessão da licença prêmio em 21/12/2017, requerendo o gozo do benefício em 05/01/2018, no entanto, em 09/02/2018, antes que o requerimento fosse apreciado, teve deferido o pedido de aposentadoria. 2.
Assim, em que pesem as alegações do apelante, a apelada adquiriu direito de usufruir a licença-prêmio pelo período indicado na exordial, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, mormente porque solicitou seu gozo no serviço ativo. 3.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635.
No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Noutro giro, no tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, assiste razão ao apelante, pois esta deve ser a última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas, todavia, as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório.
Importa ainda destacar que não há incidência de imposto de renda, tampouco da contribuição previdenciária, eis que a licença prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ. 5.
Também merece ser reformada a sentença, de ofício, no tocante aos consectários legais, uma vez que, conforme remansosa jurisprudência, o valor referente às licenças não gozadas deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que a apelada ficou impedida de usufruir do benefício, ou seja, desde a data da sua aposentadoria, e os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a data da citação, por se tratar de condenação ilíquida. 6.
Apelo do réu parcialmente provido.
Sentença reformada de ofício.(TJ-BA - APL: 05029399820188050146 , Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020). É imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material.
Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida.
Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador, data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
22/10/2024 12:18
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:17
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO GIBAUT SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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24/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:13
Cominicação eletrônica
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11/06/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
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10/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO GIBAUT SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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26/02/2024 22:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/02/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/02/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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28/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:09
Comunicação eletrônica
-
14/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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