TJBA - 8005389-52.2022.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/11/2024 09:03
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:03
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LISANDRO GENILTON DE SA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8005389-52.2022.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lisandro Genilton De Sa Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005389-52.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LISANDRO GENILTON DE SA Advogado(s): MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO interposto pelo acionante LISANDRO GENILTON DE SA contra sentença improcedente proferida pelo M.
M.
Juiz a quo movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Irresignada, a acionante apresentou Apelo no ID 67795608.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado no ID 67795613.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a sentença foi disponibilizada no dia 23/05/2024, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo recursal o dia 27/05/2024, findado em 18/06/2024, considerando-se o feriado e suspensão dos prazos nos dias 30 a 31/05/2024.
Sendo assim, conclui-se pela intempestividade do presente recurso, haja vista que houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo este um vício insanável.
Nesse sentido a jurisprudência é uníssona: A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2.
INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO.
CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL.
INÍCIO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1.
A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015.
Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2019.
Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, e não 11 de fevereiro de 2019.
Precedentes. 2.
Intempestivo o recurso especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1904871 CE 2020/0292808-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações ou intimações sejam realizadas nesse interregno. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2067629 SP 2022/0032557-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifei) Ex positis, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
25/10/2024 01:55
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:41
Não conhecido o recurso de LISANDRO GENILTON DE SA - CPF: *87.***.*00-81 (APELANTE)
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20/08/2024 18:17
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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