TJBA - 0000408-74.2013.8.05.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:30
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de OTONI VARGAS DE BRITO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0000408-74.2013.8.05.0210 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Municipio De Riachao Das Neves Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Embargado: Otoni Vargas De Brito Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000408-74.2013.8.05.0210.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA EMBARGADO: OTONI VARGAS DE BRITO Advogado(s):AIRTON PEREIRA PINTO PJ1 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA.
PRETENSÃO DE MERO REEXAME PELA VIA DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existente obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
II – Na espécie, o acórdão impugnado analisou os fundamentos de direito, de fato e probatórios devolvidos à cognição desta Corte de Justiça, inclusive, apontando as razões pelas quais a decisão vergastada merece ser mantida, de modo que não houve omissão.
III – Nos moldes do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0000408-74.2013.805.0210.1.EDCiv, em que figura, como Embargante, MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES, e, como Embargado, o OTONI VARGAS DE BRITO.
ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,____ de ___________ de 2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça -
25/10/2024 02:55
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Incluído em pauta para 15/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/09/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:11
Decorrido prazo de OTONI VARGAS DE BRITO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de OTONI VARGAS DE BRITO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:01
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 06:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 20:35
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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