TJBA - 8000778-93.2022.8.05.0211
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Riachao do Jacuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de isenção do pagamento das custas processuais (ID 49613454).
Analisados os autos, constato que já houve trânsito em julgado, conforme certidão de ID 485400538, encerrando-se, assim, a jurisdição deste Juízo de conhecimento.
A competência para apreciação do pedido de isenção de custas processuais passa a ser do Juízo da Execução. Neste sentido, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DIREÇÃO DO VEÍCULO FURTADO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
NÃO CABIMENTO.
PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1.
A alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. 2.
No crime de receptação, a prova do dolo do agente faz-se por meio das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. 3.
O réu foi preso conduzindo o veículo furtado, sem documentos, relatando tê-lo adquirido por valor abaixo do mercado de terceiro que o adquiriu em um "rolo" no lava jato de sua propriedade. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão do bem em poder do réu gera, para ele, o ônus de provar a procedência lícita da coisa. 5.
A configuração de maus antecedentes ocorre quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado, ainda que com trânsito em julgado no curso do feito. 6.
O incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), pela incidência da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. 7.
Apena pecuniária deve ser proporcional à pena corporal. 8.
O Juízo das Execuções Penais é o competente para analisar e julgar pedido de isenção de custas processuais. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1290-50 0012745-06.2015.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2017 .
Pág.: 273/288) EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, a imposição de pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação.
Contudo, o momento de se aferir se o condenado tem condições de adimplir o pagamento das custas processuais é quando da exigência de sua quitação, perante o juízo da execução, podendo este, constatada a miserabilidade, isentar o condenado do pagamento, ausente, portanto, coisa julgada material. 2.
De acordo com o disposto no art. art. 4º, da Lei 1.060/1950, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 3.
O réu que constitui advogado para o patrocínio de sua defesa e junta atestado de pobreza, faz jus à isenção das custas processuais. 4.
Recurso provido.(TJ-MG - AGEPN: 10625100032477002 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 28/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO O PEDIDO.
Não havendo outras disposições a serem cumpridas no comando sentencial, determino o arquivamento do feito, com o prosseguimento da Execução Penal tombada sob o nº 2000021-02.2025.8.05.0211, através do sistema SEEU, pela Vara de Execuções Penais desta Comarca, a qual possui a competência para processar e julgar o presente requerimento, analisando a real situação financeira do condenado no momento da cobrança.
Intime-se.
Arquive-se.
Riachão do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
27/06/2025 14:08
Expedição de intimação.
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27/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de 8000778_93.2022.8.05.0211 manifestação execução de
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14/04/2025 08:54
Expedição de intimação.
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11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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28/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 13:19
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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28/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:53
Expedição de intimação.
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27/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/09/2024 19:59
Juntada de Petição de 8000778_93.2022.8.05.0211_contrarrazões_ameaça
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05/09/2024 09:20
Expedição de intimação.
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27/08/2024 17:06
Decorrido prazo de ANASTACIA GONZAGA SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:06
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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12/08/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2024 20:43
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:39
Expedição de intimação.
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01/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:05
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 16/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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16/04/2024 10:04
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 16/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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22/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/03/2024 22:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/06/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/06/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 07:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 16:48
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 14:30
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/02/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/01/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:57
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/07/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 14:48
Expedição de Ofício.
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27/06/2022 14:23
Expedição de citação.
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21/06/2022 14:38
Recebida a denúncia contra REGINALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *02.***.*72-08 (REU)
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07/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2022 11:58
Juntada de Petição de DENUNCIA
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25/05/2022 10:50
Expedição de intimação.
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25/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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