TJBA - 8064663-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:01
Decorrido prazo de JOSE NILTON TAVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:06
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) (AGRAVADO) e provido
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11/06/2025 08:00
Conhecido o recurso de JOSE NILTON TAVEIRA - CPF: *80.***.*35-87 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:40
Incluído em pauta para 10/06/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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11/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:24
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE NILTON TAVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE NILTON TAVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8064663-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Nilton Taveira Advogado: Bianka Cerqueira Macedo (OAB:BA68441-A) Advogado: William Pereira De Araujo (OAB:BA69782-A) Agravado: Estado Da Bahia (planserv) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064663-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE NILTON TAVEIRA Advogado(s): BIANKA CERQUEIRA MACEDO (OAB:BA68441-A), WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO (OAB:BA69782-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOSÉ NILTON TAVEIRA contra decisão interlocutória (id. 71689712) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª.
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8023349-92.2024.8.05.0080, movida contra o ESTADO DA BAHIA, assim decidiu: “A tutela de urgência não pode ser concedida.
No caso em comento, pelo demonstrado através da exordial e documentos colacionados, inclusive relatórios médicos, além do próprio parecer técnico do NAT-JUS, o procedimento requerido pela parte autora integra o rol dos tipos eletivos, ou seja, não considerados de urgência ou emergência para a vida do paciente.
Com efeito, no caso sub judice, não resta configurada a urgência, consoante nota técnica do NAT-JUS (ID. 467658461), vejamos: ID“Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar o tratamento pleiteada no caso em tela.” Vejamos ainda jurisprudência atinente ao tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
Inexistindo qualquer prova da necessidade de urgência na realização da cirurgia postulada pela parte agravante, revela-se inviável a concessão da pretendida tutela antecipada, em face da ausência de fundado receio de dano. (TJ-MG - AI: 10720140006134001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/03/2015, Data de Publicação: 10/04/2015).
Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões de recurso (id. 71689677), o Agravante alega que, “..., é um homem de 71 anos, foi diagnosticado com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.9), uma doença grave e progressiva que causa destruição pulmonar e pode levar ao óbito.” Aduz que, “O único tratamento eficaz é o uso do medicamento Nintedanibe/OFEV, com custo médio de R$20.175,90 (vinte mil cento e setenta e cinco reais e noventa centavos) por caixa.
O paciente possui histórico de tabagismo de 26 anos, além de hipertensão e dislipidemia, condições que requerem monitoramento, fora sua idade avançada.” Diz que, “..., apesar de diversos exames e relatórios médicos, o agravante, em decisão liminar, teve a condição do medicamento NEGADA pelo MM Juízo de origem, após o recebimento de DUAS ABSURDAS NOTAS TÉCNICAS” Relata que, “A decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão dos medicamentos ao agravante foi baseada em duas ABSURDAS Notas Técnicas geradas pelo NatJus (ID 467652158 / ID 464701584) que são completamente OMISSAS e CONTRADITÓRIAS e que precisam ser especifica e detalhadamente rechaçadas, conforme há de ser analisado.
Mas, para oposição as Notas Técnicas, é necessário ainda uma análise detalhada do quadro geral do estado da doença e como se chegou ao diagnóstico do agravante e o porquê dá imprescindibilidade do medicamento para entender, porque se ventila uma enorme equívoco nas Notas Técnicas do NatJuts.
Assim, segue -se:” Assevera que, “..., se trata de uma doença pulmonar crônica que provoca destruição progressiva do parênquima pulmonar até culminar com o ÓBITO DO PACIENTE, fazendo com que o uso do medicamento Nintendanibe/OFEV, que conseguiu estabilizar o quadro grave do autor, com uma boa resposta, tratando-se de RECURSO DE URGÊNCIA a ser usado por tempo indeterminado. ...” Sustenta a existência de problemas nas notas técnica elaboradas pelo Nat Jud, sob o fundamento de que, “..., o laudo que foi elaborado EM 1 (UM) ÚNICO DIA, apresenta DIVERSAS CONTRADIÇÕES e ERROS, bem como DESVIO CLARO DO ASSUNTO MÉDICO DO AGRAVANTE, dando a perceber que foi feito de forma desleixada e por modelos.
Sem nenhuma especificidade e lógica em suas afirmações.” Pontua que, “A complexidade da condição de saúde do autor requer conhecimento técnico especializado, o que torna o parecer do órgão questionável, insuficiente e completamente falho.
Em contrapartida, conforme o relatório médico do agravante de ID 462216888, este repise-se foi feito pelo DR.
RICARDO GASSMANN FIGUEIREDO, médico especialista e professor da UEFS em PNEUMOLOGIA, feito e preparado no Centro de Referência de Doenças Pulmonares.
Inclusive, o próprio médico deixa seu e-mail de referência para contato para que seja feita a retirada de maiores dúvidas.” Menciona que, “Segundo, a nota técnica aborda uma suposta desnecessidade do uso do medicamento por não ter seus resultados comprovados.
No entanto, o agravante é portador de fibrose pulmonar, necessitando do uso contínuo de medicamentos para o controle de sua condição.
Em razão de sua situação clínica, foi prescrito pelo médico responsável o uso de Nintedanibe, cujo tratamento demonstrou ser ALTAMENTE EFICAZ, promovendo significativa melhora no estado de saúde do autor.
Tal afirmação se mostra inaceitável, visto que o Agravante realizou TODOS OS EXAMES necessários, fez acompanhamento com DIVERSOS PROFISSIONAIS para ter certeza da doença, e ainda, como se não o suficiente, JÁ TESTOU O USO DO MEDICAMENTO e este fora a comprovação final de que o idoso necessita desse remédio para seguir sua vida, estando piorando com a demora atual para conseguir seu tratamento.” Frisa que, “Diante da genérica e absurda Nota Técnica - TJBA 3045 emitida pelo órgão, foi feita a apresentação da mesma nota ao médico especialista e que determinou o diagnóstico que habilmente EMITIU UM NOVO RELATÓRIO OPONDO-SE e SENDO AINDA MAIS CLARO quanto ao diagnóstico do agravante.
Acontece que após a emissão da Nota Técnica – TJBA 3045, foi imediatamente apresentado, repise-se, ao médico especialista em pneumologia, referência na área e professor da Universidade de Feira de Santana (UEFS), para que lhe fosse feito um PARECER com relação ao laudo médico.
Assim, conforme segue em anexo (doc.06.2), neste reitera que houve extensa investigação adstrita não apenas ao exame pulmonar, com amplos exames multidisciplinares em cardiologia, reumatologia e pneumologia, que geraram a EXCLUSÃO de outros possíveis resultados.” Ressalta que, “..., o NAT JUTS RECONHEÇE A DOENÇA, porém que o uso da medicação é não essencial por uma suposta redução dos danos, CONTUDO OCORRE QUE TAIS RESULTADOS DE REDUÇÃO FORAM GERADOS, PORQUE O REQUERENTE TEVE UM CURTO PERÍODO DE USO DO RESPECTIVO MEDICAMENTO, e que foi inclusive mencionado pelo médico especialista no primeiro laudo.” Salienta que, “Por fim, cabe mencionar que o diagnóstico de NÃO FAVÓRÁVEL AO USO DO MEDICAMENTO mesmo diante de RESPOSTAS CLARAS do autor de que houve um benefício em seu uso, conforme apontado em relatório médico, salvaguardando a vida de um idoso, é prova clara e suficiente de que não se trata de mero placebo como NOCIVAMENTE aponta o laudo técnico.
Dessa forma, impugna-se completamente ao laudo técnico apresentado, tendo em vista as provas de um verdadeiro especialista no assunto apresentado nos autos, com diversos exames exaustivamente feitos a um paciente IDOSO e que PRECISA DO MEDICAMENTO PARA SALVAR e PROTEGER SUA VIDA.” Conclui requerendo, “a) O recebimento e distribuição do presente recurso, concedendo-se, imediatamente, a tutela de urgência antecipada requerida, determinando que os Agravados sejam compelidos ao cumprimento de seus deveres e forneçam, com todas as despesas custeadas por eles, o medicamento Nintedanibe 150mg, por tempo indeterminado, entregue de forma mensal em pelo menos 60 cápsulas moles, que se referem a uma caixa por mês, haja vista o uso da unidade do comprimido de 12h/12h, logo duas vezes ao dia; b) Ao final, seja o presente Agravo deferido, conhecido e, por fim, provido, a fim de que se reforme a decisão interlocutória de ID 469457973, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada pleiteada, o qual tramita com o intuito de DETERMINAR QUE OS AGRAVADOS concedam em favor do Agravante, o medicamento Nintedanibe 150mg, pelos menos 60 cápsulas moles, que se referem a uma caixa, haja vista o uso da unidade do comprimido de 12h/12h, logo duas vezes ao dia, isto por tempo indeterminado; c) Seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor do Agravante, tendo em vista que já é beneficiário da gratuidade, por não possuir condições financeiras para tanto; ...” Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o RELATÓRIO.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem, o MM.
Juiz a quo, indeferiu o pleito de Antecipação de Tutela, por entender não restar configurada a urgência, consoante nota técnica do NAT-JUS.
Neste recurso pretende o Agravante que seja suspensa, de imediato, a referida decisão.
Entretanto, o parágrafo único do art. 995, do CPC, prevê que “A eficácia de decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Então, para que seja concedido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento mister se faz a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, em que pese as alegações do Agravante, não vislumbro, prima facie, ilegalidade na decisão hostilizada, que foi proferida com base em parecer técnico do NAT JUS, que concluiu que não há elementos suficientes a sustentar o tratamento pleiteado.
Com relação ao perigo de dano grave, também não restou demonstrado.
Logo, neste exame perfunctório que empreendo, neste instante processual, não vislumbro pertinência no pleito da Agravante de reformar a decisão, sem prejuízo de formar meu convencimento, futuramente, em outra diretiva.
Do exposto, não atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se, pois, o Agravado, ESTADO DA BAHIA, através da douta Procuradoria Geral, para oferecimento de contrarrazões. (art. 1.019, inciso II, do CPC vigente).
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os imediatamente autos conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01 -
25/10/2024 01:50
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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