TJBA - 8048613-31.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2025 22:08
Juntada de Petição de _ _PJCÍVEL_ Ciência de Certidão
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25/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:01
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:38
Cominicação eletrônica
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04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8048613-31.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adriano Maciel De Almeida Advogado: Thaysa Macedo Antunes (OAB:BA62292-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048613-31.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES (OAB:BA62292-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Adriano Maciel de Almeida, decorrente de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 8048613-31.2022.8.05.0000.
Referido julgado concedeu segurança determinando a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar em sua referência V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Declarou ainda que a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM não era cumulável com a GAP, determinando a supressão da referida gratificação.
Posteriormente o Autor apresentou cálculos de liquidação do valor que entende devido (ID 61565433), informando fazer jus à quantia de R$ 19.594,28.
Concomitantemente o Autor também apresentou a planilha de ID 61565440, informando o valor que deveria receber a título de GAP e o que foi recebido a título de GFPM, tendo indicado que o crédito devido deveria ser de R$ 6.317,33, que após dedução da contribuição previdenciária perfará a quantia de R$ 5.654,01.
Instado a se manifestar sobre os cálculos, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 65446225), instruída com Parecer elaborado pela COCAP, informando inicialmente que os cálculos do Autor apresentam equívoco, por não ter sido suprimida a parcela intitulada GFPM.
Contrariamente, informa que os cálculos elaborados pelo Devedor corrigem esta distorção, pelo que deve ser realizada a retificação do valor pedido.
Salientou, por outra vertente, que deveria ser aplicada ao débito apenas a atualização pela SELIC, ao passo que o Exequente promoveu a atualização segundo o INPC, mais juros segundo a SELIC, o que torna necessária a adequação do seu demonstrativo.
Informa o Estado da Bahia, assim, que o valor executado, feitas as retificações necessárias, não deveria ser superior a R$ 5.541,11, que após dedução da contribuição previdenciária perfará a quantia de R$ 5.132,55.
A Impugnação foi interposta tempestivamente.
Resposta foi encartada pela parte Exequente (ID 68603613), informando que os fundamentos da impugnação estão em desacordo com os parâmetros de julgamento da lide.
Informou inicialmente que o Estado da Bahia não promoveu a exclusão da GFPM dos proventos do Exequente, por pura liberalidade e má-fé processual.
Salienta também que o Ente Estatal foi intimado para excluir a GFPM e se manifestar sobre o pedido de homologação dos cálculos trazidos pelo Exequente, mas se manteve silente, sem cumprir a obrigação de fazer, tampouco se manifestando sobre os cálculos.
Acrescenta que o Estado da Bahia veio de forma intempestiva argumentar que o Exequente não teria subtraído os valores da GFPM, bem como que os índices de correção monetária e juros moratórios foram utilizados de forma errônea, o que segundo as suas razões não deve prosperar.
Sobre a exclusão da GFPM, pede que o Impetrante não seja apenado pela atitude arbitrária do Executado, no sentido de manter a gratificação em seus proventos e depois requerer a devolução, pois é o próprio Ente Estatal que possui o poder de excluir a gratificação, o que demonstra que a verba foi recebida de boa-fé.
Embasado por tais fundamentos, pugna pela rejeição da impugnação e pela homologação do cálculo por ele apresentado. É o que importa circunstanciar.
DECISÃO.
Trata-se de pretensão do Exequente de perceber diferenças de proventos relativas à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar em sua referência V.
Importante mencionar que o próprio Impetrante reconheceu, no evento de ID 61565440, que o valor a ele devido deveria ser o resultante da diferença a receber a título de GAP e o que foi recebido a título de GFPM, o que é forte indicativo de que ele era conhecedor do fato de que vinha recebendo a verba de forma irregular. É também notável que, apesar das várias menções feitas pelo Impetrante ao recebimento da GFPM de boa-fé, em nenhum momento anterior ao presente cumprimento de sentença foi feito nenhum requerimento nos autos informando o equívoco da Administração e requerendo a supressão da verba.
Somente quando o Ente Estatal apontou o recebimento a maior e pretendeu que o mesmo fosse abatido do valor atualmente pedido, é que começaram as manifestações nos autos.
Fato é que efetivamente houve o recebimento de uma verba que deveria ser suprimida dos proventos. É também notável que os cálculos do Exequente contabilizaram correção monetária pelo INPC e em seguida pela SELIC, muito embora se tratem de valores posteriores à entrada em vigor da EC n.º 113/2021, estando caracterizado o excesso também deste ponto de vista.
Considerando estas informações, noto que o cálculo que melhor reflete o que é efetivamente devido ao Autor é aquele elaborado pela COCAP e que instrui a Impugnação, devendo ser homologada a quantia ali constante, de R$ 5.541,11.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar o excesso do demonstrativo de cálculos elaborado pelo Exequente.
Homologo, por conseguinte, o cálculo trazido pelo Executado, fixando o valor devido em R$ 5.541,11 (cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e onze centavos), com data base em maio de 2024.
Tratando-se de quantia que não supera o limite de 10 salários-mínimos, deverá a Execução prosseguir segundo o rito de Requisição de Pequeno Valor.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
10/10/2024 04:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 06:00
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:32
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/06/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:05
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 09:05
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8048613-31.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Adriano Maciel De Almeida Advogado: Thaysa Macedo Antunes (OAB:BA62292-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8048613-31.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES (OAB:BA62292-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Notifiquem-se as partes, cientificando-as sobre o trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
21/11/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 19:10
Juntada de Petição de mandado
-
29/09/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 07:48
Juntada de Petição de Documento1
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29/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:04
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:05
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:20
Publicado Ementa em 29/08/2023.
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30/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 08:49
Concedida a Segurança a ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*62-72 (IMPETRANTE)
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25/08/2023 17:45
Concedida a Segurança a ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*62-72 (IMPETRANTE)
-
25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 11:32
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:37
Incluído em pauta para 17/08/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/08/2023 14:06
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2023 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2023 03:55
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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03/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
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03/06/2023 03:00
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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27/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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24/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:55
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:06
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 05/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:14
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
01/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
01/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
31/03/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 05:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:09
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 16:11
Conclusos #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 20:44
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2023 00:25
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 02:41
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO MACIEL DE ALMEIDA em 16/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 22:35
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
21/12/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
13/12/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 08:52
Juntada de Petição de mandado
-
30/11/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 08:49
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 06:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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