TJBA - 8029051-33.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/06/2025 17:48
Comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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20/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO FERREIRA PINA em 10/02/2025 23:59.
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22/12/2024 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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22/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 23:11
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2024 15:04
Expedição de ato ordinatório.
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03/08/2024 13:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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02/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/01/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO FERREIRA PINA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO FERREIRA PINA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO FERREIRA PINA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO FERREIRA PINA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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29/12/2023 10:19
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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29/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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28/12/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8029051-33.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Fatima Araujo Ferreira Pina Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8029051-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO FERREIRA PINA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA - A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO DE APOSENTADORIA, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 24/04/2015.
Ocorre que, o período para análise da aposentadoria prolongou-se por 799 (setecentos e noventa e nove) dias, sendo concedida apenas em 01/07/2017.
Alega, que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução.
Desta forma, a parte autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 180 (cento e oitenta) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos 619 (seiscentos e dezenove) dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Todavia, indefiro a impugnação, pois a Requerente não pleiteou o benefício.
Superada essa questão, passa-se a análise de mérito.
DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.
Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal.
Compulsando-se os autos verifica-se no ID. 185185226, que o processo de aposentadoria da Autora ficou parado de 20/09/2016 a 31/05/2017.
A demora de quase 8 (oito) meses para efetivar-se um encaminhamento interno, associada a demora de quase 2 (dois) anos para finalizar todo o processo de concessão de aposentadoria, ultrapassa o limite do razoável, pelo que comprovado o andamento irregular do processo.
Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Sabe-se que para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186, segunda parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.
Modernamente, a ideia de culpa abrange toda a espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa – violação de uma obrigação preexistente – que confina com o dever geral negativo – não prejudicar a outrem – deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional que é a violação intencional ou de omissão do dever jurídico, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali(Culpa – direito civil – in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24).
Assim resta evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente deixar de movimentar o processo da Autora por mais de 08 (oito) meses, além de demorar quase 2 (dois) anos para a conclusão de todo o processo.
Desse modo, a parte autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não obstante ter sido comprovada conduta ilícita da Administração é importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo.
Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização pela Autora, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, cuja análise do processo administrativo se estendeu por mais de um ano, associada a paralisação injustificada, para só então haver a concessão do benefício à Requerente.
Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado.
Após detida análise dos autos, restou comprovada no processo a culpa da Administração Pública no atraso do procedimento que concedeu a aposentadoria à Autora, pelo que indenização pode ser imputada à Ré, pois configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Contudo, tendo em vista que a Autora continuou a perceber seu salário, não considero que o parâmetro da indenização deva ser a somatória dos salários referentes ao período no qual a Autora poderia estar aposentada.
Não é cabível deferir a indenização em valor referente aos dias de atraso indenizáveis, pois haveria pagamento em dobro pelos dias trabalhados e já devidamente pagos.
Sabe-se que os processos administrativos de aposentadoria são complexos e pequenos atrasos são comuns, contudo no caso dos autos o atraso foi injustificado entre o período de 20/09/2016 a 31/05/2017, conforme verifica-se no ID. 185185226, o que acarreta dano a ser indenizado.
Com relação ao quantum indenizatório, a sua fixação não está sujeita a um critério objetivo e tarifado, não sendo mero cálculo matemático, envolvendo um certo subjetivismo.
In casu, considerou-se as circunstâncias do fato, quanto a duração do processo e o próprio salário da parte, cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo a repetição de demora na apreciação de pedidos da mesma natureza.
Na situação em apreço, considerou-se a remuneração da autora, abatidas as verbas não incorporáveis, por 434 dias, em razão do tempo que ultrapassou um ano para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, considerando-se a remuneração da autora, abatidas as verbas não incorporáveis, chega-se ao valor de R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais, e cinquenta e seis centavos) por dia de trabalho, multiplicado por 434 dias, chega-se à importância de R$ 117.857,04 (cento e dezessete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais, e quatro centavos), valor este que supera o teto de 60 salários mínimos do Juizado Fazenda Pública, por isso reduzo o montante para R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais).
Sendo assim, considerando o dano sofrido, fixa-se a indenização a ser paga no valor de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais).
Tal importância, diante das peculiares do caso, visa compensar a autora pelos dias em que continuou exercendo suas atividades laborativas em razão da demora na análise do processo de aposentadoria, mas também leva em consideração que a Autora continuou percebendo a sua remuneração habitual pelo trabalho desempenhado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC, condenando o Réu a pagar à Autora indenização no valor de no valor R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), por conta da demora na concessão da aposentadoria.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
20/11/2023 18:41
Expedição de sentença.
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20/11/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 18:12
Expedição de citação.
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14/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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11/03/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 11:32
Expedição de citação.
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10/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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