TJBA - 0500146-48.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500146-48.2016.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Andire Distribuidora Ltda - Epp Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Reu: Rodrigo Fialho Bulcao Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0500146-48.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP113887-A), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: ANDIRE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON registrado(a) civilmente como BRUNO MATOS PITHON (OAB:BA17384), ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ANDIRE COMERCIAL LTDA e RODRIGO FIALHO BULCÃO, todos qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que é credor dos requeridos, no importe atualizado de R$ 115.428,95 (cento e quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), decorrente do contrato “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES”.
Requer a procedência do pedido, com a consequente constituição do título executivo no valor do débito e demais encargos.
Juntou documentos (id 81265273 e seguintes).
Citados, os requeridos opuseram embargos monitórios (id 81265337), arguindo em sede de preliminar, carência de ação por a) falta de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) ausência de pressuposto processual; d) ilegitimidade passiva do fiador Rodrigo Bulcão.
No mérito, requerem a revisão contratual; aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; que seja reconhecida e declarada a nulidade do vencimento antecipado das parcelas; seja declarada a abusividade do SPREAD bancário, das tarifas cobradas indevidamente e das taxas de juros cobradas; nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao benefício de fiança em contrato de adesão; afastar a capitalização de juros bem como, a comissão de permanência.
Por fim, requerem acolhimento das preliminares ou, caso superadas, que fossem os embargos julgados totalmente procedentes.
Requerem também concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos (id 81265338 e seguintes), Impugnação aos embargos monitórios. (id 157084744). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois constam nos autos as provas necessárias para a solução da lide.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça aos embargantes, tendo vem vista que não fizeram prova, através de documentos idôneos, de que não são capazes de suportarem as custas do processo.
Afasto a preliminar impossibilidade jurídica do pedido, seja pela ausência de pressuposto processual, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, ou por não haver um título executivo.
Pois bem, o contrato de id 81265274 comprova a solicitação do cartão pela parte ré e o extrato de id 81265276 demonstra o débito.
Ou seja, são documentos que, além de demonstrarem a origem da dívida, comprovam que o embargado tem direito de exigir do embargante o pagamento do débito.
Por outro lado, os referidos documentos não constituem título executivo, motivo pelo qual justamente foi proposta a ação monitória.
Assim, estão preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo segundo réu, pois a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda é evidente, uma vez que figurou no contrato na condição de fiador e responsável solidário por todas as obrigações dispostas e assumidas pela beneficiária e devedora principal, o que inclui eventuais encargos moratórios por inadimplência.
Nesse sentido: “Ação Monitória.
Improcedência dos embargos monitórios.
Constituição do título executivo judicial.
Insurgência de corréu.
Instrumento de contrato de empréstimo bancário assinado.
Termo de Utilização do Cartão BNDES.
Disponibilização e uso de limite de crédito por empresa.
Demais réus que figuram como fiadores da obrigação.
Legitimidade passiva.
Apresentação de demonstrativo de evolução da dívida.
Regular processamento da demanda monitória.
Inadimplência.
Alegação genérica de excesso de cobrança.
Descabimento.
Inobservância do art. 702, §2º, do CPC.
Taxa de juros remuneratórios mensais divulgadas até o último dia útil do mês anterior junto ao Portal de Operações do Cartão BNDES.
Admissibilidade.
Encargos moratórios previstos e aplicados que se amoldam aos limites legais apontados pela súmula 472 do STJ.
Ausência de demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão de pagamento de quantia.Mantença integral da conclusão de primeiro grau.
Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível1011784-18.2014.8.26.0114; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/06/2020 - grifei).
Nesse contexto, não há que se falar em exoneração da garantia prestada no contrato em discussão, vez que a referida fiança foi prestada de forma inequívoca, sendo clara a responsabilidade assumida.
Conforme expressamente se verifica no contrato: “(...) na qualidade de fiador(es) e principal (ais) pagador (es), sendo esta fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração (...) solidariamente se responsabiliza(m) pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) BENEFICIÁRIO(A) neste instrumento conforme Regulamento de Utilização do Cartão BNDES...” (id 81265274,p.5), sendo a renovação automática da natureza do contrato.
No mérito, os embargos monitórios são improcedentes e ação monitória é procedente.
Por primeiro, destaca-se ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato representativo do crédito postulado nesta ação monitória, conquanto celebrado para efeito de fomento da atividade empresarial de ANDIRE COMERCIAL LTDA.
Ou seja, não houve a figura do destinatário final do produto ou do serviço, de modo a possibilitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º).
Nesse sentido: “MONITÓRIA - Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES -Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o contrato é concessão de crédito para incrementar atividade comercial - Afastamento na sentença apenas da capitalização de juros, mantidas os encargos moratórios - Previsão contratual - Abusividade dos juros não configurada - Ação procedente – Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido” (TJSP, Apelação nº 1011359-17.2015.8.26.0482;Relator(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 26/08/2020).
Não é o simples fato de o contrato ser de adesão, com cláusulas padronizadas e unilateralmente redigidas, que o torna abusivo.
Pelo contrário: tal prática inerente à sociedade contemporânea proporciona tratamento igualitário a todos aqueles que se propõem a contratar com instituições financeiras.
Pretender que o Poder Judiciário chancele a alteração unilateral da avença sem a indicação precisa de qual causa superveniente justificaria a adoção da cláusula geral do rebus sic stantibus em detrimento do pacta sunt servanda é pretensão que não encontra respaldo no sistema jurídico em vigor.
Ainda temos que a empresa embargante, ao assiná-lo, concordou com os termos nele estabelecidos, incluindo-se aí a taxa de juros estipulada e a forma de pagamento.
Desse modo, não pode, agora, por meio dos presentes embargos, pleitear a revisão de mencionado contrato, sem que houvesse, no momento da celebração, qualquer vício de consentimento, repita-se.
No tocante aos juros, há de se admitir que os réus-embargantes tinham pleno conhecimento das taxas de juros relativas ao cartão BNDES, fixadas pelo “Banco Nacional de Desenvolvimento Social” e divulgadas no “Portal de Operações do Cartão BNDES” por meio do endereço eletrônico www.cartaobndes.gov.br, já que eles aderiram ao sistema de cartão BNDES, consoante o termo de adesão ao regulamento do referido produto (id 81265274), o qual especifica que as condições gerais do ajuste, inclusive as taxas de juros, estão disponibilizadas no portal acima mencionado.
Logo, devem prevalecer as taxas de juros remuneratórios utilizadas pelo autor.
Cumpria aos réus-embargantes a prova de que o autor não observou as taxas de juros e os encargos constantes do “Portal de operações do cartão BNDES”, disponibilizados mensalmente.
Anota-se, ainda, que a alegação de abusividade da taxa pactuada deu-se deforma genérica, sem qualquer comparação com outras taxas ou paradigmas minimamente aceitáveis.
Neste sentido, vale transcrever trecho do v.
Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1001015-02.2020.8.26.0320, do E.
TJ/SP, em 03/08/2021, pelo i.
Desembargador Relator Paulo Pastore Filho: "Assim, não tem cabimento a alegação de desconhecimento da taxa de juros, na medida em que cabia aos apelantes consultá-la mensalmente naquela página de internet, conforme dispõe o regulamento de uso do cartão, ao qual os apelantes aderiram de forma livre e expressa" No que concerne à alegada capitalização de juros, cumpre ressaltar que, nesta modalidade de operação, que se trata de cartão com o lançamento mensal das despesas efetuadas, inexiste capitalização de juros remuneratórios uma vez que as amortizações mínimas, quando pagas, serviram para a quitação dos juros do financiamento; quando não, os réus-embargantes obtiveram novo financiamento do valor devido, incidindo sobre ele novos encargos, sem que isto importasse em conduta ilegal.
Dessa forma, não há capitalização a ser excluída.
Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA - Cartão BNDES - Fiadores que alegam ser partes ilegítimas - Assinatura em instrumento que deixa inequívoca sua responsabilidade - Produção de prova pericial, ademais, dispensável, seja porque os réus não alegaram sequer os valores que entendiam cabíveis, seja porque a convicção da autoridade judiciária estava formada - Juros - Capitalização cabível - Especificidades do Cartão BNDES- Incidência de juros sobre o saldo devedor decorrente do descumprimento de ajuste, que, em razão da natureza do contrato, tem sua aplicação a cada trinta dias, renováveis enquanto não ocorra o pagamento do saldo devedor, mediante o depósito do valor devido - Comissão de permanência incidente e prevista em contrato, mas purgada de juros e de correção monetária - Sentença mantida - Recurso desprovido e, por ser a sentença publicada já na vigência do NCPC, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC)" (TJSP, Apelação nº 1005721-38.2016.8.26.0071; Relator(a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento:22/08/2017).
Deve ser afastada, também, a alegação de falta de previsão contratual para a multa moratória, visto que a cláusula décima sexta, parágrafo segundo do “Regulamento de Utilização do Cartão BNDES”, registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF, ao qual os réus-embargantes se vincularam, conforme cláusula primeira do termos de adesão (id 8126527), prescreve a multa de 10% sobre o principal e encargos da dívida para o caso de quaisquer das partes se valer de ações judiciais para a busca de seus direitos.
No caso dos autos, tal multa foi de 2% (id 81265276), ou seja, inferior à regra estipulada.
Neste sentido: "Ação monitória - Cartão de crédito BNDES - Sentença de rejeição dos embargos monitórios e de constituição do título executivo judicial - Insurgência dos embargantes - Documentação hábil à instrução da ação: “Termo de Adesão ao Cartão BNDES” e demonstrativo de saldo devedor - Taxa de juros aplicada conforme regulamento de utilização do cartão disponibilizada no portal do BNDES – Multa moratória prevista no regulamento em percentual superior ao aplicado pelo embargado - Capitalização de juros não demonstrada, assim como a cobrança de comissão de permanência - Recurso não provido e majorada averba honorária" (TJSP, Apelação nº 1029446-56.2016.8.26.0071; Relator(a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data de Julgamento: 19/05/2020 - grifei).
O vencimento antecipado da dívida, em virtude da impontualidade do devedor, é expressamente autorizado pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil.
No caso concreto, é incontroverso o inadimplemento da dívida pelos requeridos.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença, razão pela qual ficam desde já afastados, sem que se possa falar em omissão do julgado.
Diante do exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor R$ 115.428,95 (cento e quinze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Promova a parte autora, querendo, a fase de execução.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
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21/11/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/10/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES FERNANDES em 05/10/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/10/2023 23:59.
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20/11/2023 18:17
Baixa Definitiva
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20/11/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:11
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 10:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/11/2021 05:43
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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02/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:04
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 14:21
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 14:21
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 14:20
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 18:53
Publicado Intimação automática de migração em 13/11/2020.
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23/06/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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07/06/2021 08:37
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Expedição de documento
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05/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Documento
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17/12/2019 00:00
Publicação
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17/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Documento
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06/11/2019 00:00
Expedição de documento
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05/11/2019 00:00
Expedição de documento
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25/10/2019 00:00
Expedição de documento
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07/10/2019 00:00
Mero expediente
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06/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Mero expediente
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31/07/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Mero expediente
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29/02/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Publicação
-
19/02/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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