TJBA - 0582187-34.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 10:59
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 0582187-34.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Euclides Da Silva Advogado: Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB:BA70997-A) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582187-34.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EUCLIDES DA SILVA Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB:BA70997-A) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por EUCLIDES DA SILVA, em face da sentença (ID 17052430), proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Antecipação de Provas proposta contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a inequívoca satisfação da obrigação, fundamentando-se nos arts. 381, I e 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
O D.
Magistrado de origem afastou a condenação em honorários de sucumbência sob o fundamento de que não houve resistência por parte da Ré, tendo esta apresentado voluntariamente os documentos após ser citada, aplicando, assim, o princípio da causalidade, com o entendimento de que a presente demanda não gerou necessidade de imputação de custas à demandada.
Ainda, determinou-se a impossibilidade de interposição de recurso contra a decisão homologatória, com fundamento no artigo 382, § 4º, do CPC, e destacou-se que, por se tratar de ação destinada à produção antecipada de provas, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo prova de resistência.
Inconformado, o autor apelou, sustentando que houve recusa extrajudicial por parte da ré, caracterizando resistência, o que justificaria a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
Constatada a ausência do preparo recursal, o juízo de origem determinou a intimação do advogado do apelante para que recolhesse o preparo em dobro, nos termos do artigo 99, § 5º, do CPC, sob pena de deserção.
O autor, contudo, interpôs agravo interno buscando a dispensa do recolhimento, argumentando a desnecessidade do preparo.
O agravo foi desprovido, confirmando-se a obrigatoriedade do recolhimento em dobro e a inaplicabilidade do benefício da gratuidade da justiça ao advogado particular.
Não obstante, o patrono do autor não efetuou o pagamento no prazo estipulado. É o relatório.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de deserção.
O artigo 99, § 5º, do CPC, é claro ao estabelecer que a gratuidade da justiça concedida à parte não se estende ao pagamento de honorários ao advogado particular, salvo na hipótese de advogado dativo, que represente o beneficiário da gratuidade.
A norma visa impedir o uso indevido do benefício por advogados privados, exceto quando demonstrado, no caso concreto, que o próprio advogado faz jus à gratuidade.
Além disso, o entendimento consolidado pela Jurisprudência em Teses nº 150, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 12/06/2020, estabelece, na sua 12ª tese, que: "O advogado dativo de parte beneficiada pela gratuidade da justiça pode interpor recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, sem o pagamento de preparo e sem demonstrar direito à gratuidade, não lhe sendo aplicada a vedação contida no §5º do art. 99 do CPC, expressamente dirigida ao advogado particular." Assim, a dispensa do recolhimento do preparo é restrita apenas aos advogados dativos, enquanto os advogados particulares, como é o caso dos autos, permanecem sujeitos à exigência de preparo recursal.
Então, ainda que a parte autora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, o patrono não está isento da obrigação de recolher o preparo.
O preparo recursal em dobro foi exigido e não foi efetuado dentro do prazo legal, caracterizando a deserção, nos termos dos arts. 99, §5º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nota-se que a norma impõe o dever de comprovar o recolhimento do preparo, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro, não sendo facultado ao relator dispensar o recolhimento em dobro quando não houver a comprovação do preparo no ato de interposição.
Com efeito, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou no prazo eventualmente concedido para sua regularização, ensejando o não conhecimento do recurso. À vista do quanto delineado, o presente recurso é deserto e, portanto, manifestamente inadmissível e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito.
Nestas condições, diante da manifesta inadmissibilidade, em face da configurada deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, conforme previsão do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à origem.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:57
Não conhecido o recurso de EUCLIDES DA SILVA - CPF: *63.***.*22-26 (APELANTE)
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24/07/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
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24/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 07:17
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:18
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:38
Prejudicado o recurso
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19/06/2024 13:44
Prejudicado o recurso
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18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 18:20
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:56
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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22/05/2024 13:59
Solicitado dia de julgamento
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11/01/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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11/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:03
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:50
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 16:07
Baixa Definitiva
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09/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 14:32
Conhecido o recurso de EUCLIDES DA SILVA - CPF: *63.***.*22-26 (ESPÓLIO) e não-provido
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01/11/2023 00:46
Conhecido o recurso de EUCLIDES DA SILVA - CPF: *63.***.*22-26 (ESPÓLIO) e não-provido
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31/10/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 12:56
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2023 17:15
Incluído em pauta para 31/10/2023 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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23/10/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:31
Incluído em pauta para 16/10/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/09/2023 20:20
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2023 00:28
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2023 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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03/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2023 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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