TJBA - 0049441-88.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 14:50
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROCHA FREIRE FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA SMITH FREIRE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0049441-88.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Rocha Freire Filho Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Apelante: Vera Lucia Smith Freire Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Apelado: Jose Dos Santos Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049441-88.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE ROCHA FREIRE FILHO e outros Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A) APELADO: JOSE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66621960) interposto por JOSÉ ROCHA FREIRE FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso.
O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 65137377): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SOCIEDADE LIMITADA.
EX-SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADOS.
ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL.
REVELIA DECRETADA.
CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se há dever do ex-sócio de prestar contas aos apelantes, em especial ao primeiro requerente, adquirente da quota parte societária daquele, relativamente ao exercício de 2005 da empresa. 2.
Sobre a ação de prestação de contas, sob a regência do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, tratava-se de procedimento dividido em duas fases, consistindo a primeira na análise do dever de prestar e do direito de exigir contas e a segunda na apuração de débito ou crédito em favor de uma das partes. 3.
Embora o CPC/2015 não mais preveja a ação de prestação de contas, subsiste a demanda judicial com a finalidade de exigi-las (art. 550 do CPC), que, inclusive preservou o caráter bifásico mencionado. 4.
Desse modo, o ingresso na segunda fase (que estabelece o dever de pagar eventual saldo), pressupõe a superação da primeira (que reconhece a obrigação de apresentar as contas). 5.
Volvendo-se ao caso concreto, nota-se que a pretensão autoral esbarra na etapa inicial do procedimento especial, uma vez que, conforme art. 1.020 do Código Civil, a prestação de contas e a apresentação de balanço patrimonial e de resultados incumbe ao sócio-administrador e o exame da cláusula 4ª do contrato social juntado aos Ids n° 60729084 e 60729086, revela que a administração da sociedade não era exercida pelo demandado. 6.
Para mais, o acordo comercial de compra e venda de quotas sociais encartado aos autos (ID n° 60729079) não prevê a obrigação do alienante de quitar as dívidas preexistentes à assinatura do instrumento e entregar a sociedade livre e desembaraçada de qualquer ônus, sequer mencionando o balanço patrimonial da empresa. 7.
As alegações de fato formuladas pelos autores estão em contradição com a prova constante dos autos, de modo que a revelia decretada não induz a confissão ficta no caso sob exame (art. 344 e 345, do CPC). 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Para alavancar o seu apelo especial com suporte na alínea a do autorizativo constitucional, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o Código de Processo Civil, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Constituição Federal.
O recurso não foi impugnado (ID 66718669). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao Código de Processo Civil e à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Insta destacar que a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 2.
Da contrariedade à Constituição Federal: É importante registrar que ofensa a preceito da Constituição Federal é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 22 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
25/10/2024 01:55
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:31
Recurso Especial não admitido
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02/08/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2024 06:18
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de JOSE ROCHA FREIRE FILHO - CPF: *05.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 18:33
Conhecido o recurso de JOSE ROCHA FREIRE FILHO - CPF: *05.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 16:58
Deliberado em sessão - julgado
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03/06/2024 17:48
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/05/2024 13:38
Solicitado dia de julgamento
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19/04/2024 12:55
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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