TJBA - 8000425-83.2019.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 14:24
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 04:28
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:37
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/12/2024 09:34
Solicitado dia de julgamento
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000425-83.2019.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jossilene Da Rocha Oliveira Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000425-83.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo.
Autor que pleiteia a revisão contratual.
Demanda julgada improcedente.
Pretensão de reforma.
Possibilidade.
Reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios.
Sentença reformada. 2.
Taxas de juros que excederam de forma significativa a média do mercado, conforme informações divulgadas pelo Bacen.
Entendimento do E.
STJ no julgamento REsp 1.061.530-RS aplicável ao caso.
Abusividade reconhecida. 3.
Possibilidade de capitalização em período inferior a um ano.
Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados.
Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n.º 32/01.
Previsão legal.
Abusividade não reconhecida. 4.
Custo efetivo total da operação que contempla todos os encargos e despesas do financiamento, podendo, inclusive, superar a taxa média de juros praticada pelo mercado.
Abusividade não reconhecida 5.
Ausência de previsão contratual da cobrança de comissão de permanência.
Contrato que prevê a incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa.
Legalidade.
REsp 1.058.114/RS e Súmula 472 do E.
STJ.
Abusividade não reconhecida. 6.
O C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento EAResp 600663/RS firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contrato discutido nestes autos que foi pactuado após tal marco temporal.
Repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 7.
Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 8.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.200,00, considerando o irrisório proveito econômico e o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC. 9.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000425-83.2019.8.05.0138, em que figuram como apelante JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
25/10/2024 02:00
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:52
Conhecido o recurso de JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*04-04 (APELANTE) e provido em parte
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22/10/2024 13:17
Conhecido o recurso de JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*04-04 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:09
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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18/09/2024 13:13
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 12:08
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 08:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSSILENE DA ROCHA OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:16
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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29/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:33
Recebidos os autos
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25/10/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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