TJBA - 8002012-23.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 19:49
Concedida a tutela provisória
-
09/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002012-23.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Diogo Ribeiro Messias Advogado: Isabella Fernandes Batista (OAB:BA66089) Reu: Martelinho De Ouro Guanambi Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8002012-23.2024.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Administração judicial] AUTOR: DIOGO RIBEIRO MESSIAS Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA FERNANDES BATISTA - BA66089 REU: MARTELINHO DE OURO GUANAMBI LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Ao exame da inicial verifico que a peça processual apresenta defeito, razão pela qual determino, nos termos do art. 321, caput, que proceda-se a intimação da parte Autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/corrigir a referida peça, devendo indicar ou agregar à lide o outro herdeiro do sócio falecido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do dispositivo referido.
Ademais, a cláusula 12ª do contrato de constituição da sociedade estabelece que com a morte de um dos sócios, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros ou sucessores.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Guanambi (BA), 21 de outubro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/10/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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