TJBA - 8064635-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 04:18
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2025 05:36
Decorrido prazo de VANESSA MENEZES CASTOR em 27/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:36
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:42
Juntada de Petição de PJE 8064635_96.2024.8.05.0000 MPBA. PGJ. PRONUNCIA
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08/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 05:15
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA MENEZES CASTOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VANESSA MENEZES CASTOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 10:36
Juntada de Informações
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21/03/2025 04:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VANESSA MENEZES CASTOR em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de VANESSA MENEZES CASTOR em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 15:00
Juntada de Petição de PJE 8064635_96.2024.8.05.0000_MS PRETERIÇÃO CONCUR
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15/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 05:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:29
Juntada de termo
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11/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 08:43
Juntada de termo
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08/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de VANESSA MENEZES CASTOR em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VANESSA MENEZES CASTOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha Órgão Especial DECISÃO 8064635-96.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Vanessa Menezes Castor Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrado: Presidente Do Tribunal De Justiça Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064635-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: VANESSA MENEZES CASTOR Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA MENEZES CASTOR, através do Bel.
IVÃ MAGALI (OAB/BA 30.801), em face do(a) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Após tecer considerações acerca do cabimento do presente mandado de segurança, a Impetrante relata ter realizado o concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, publicado através do Edital Nº 01/2023, mais precisamente para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Vitória da Conquista, na modalidade de cotas.
Assevera que, para o referido cargo, havia 2 (duas) vagas, na modalidade de ampla concorrência.
Narra ter sido classificada na 3ª (terceira) posição, na modalidade de cotas, passando a ocupar o cadastro reserva, de forma que “qualquer vaga que surgisse deveria ser devidamente preenchida pela Requerente”.
Sobre a matéria, consigna o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, surge o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso nos casos de: a) aprovação dentro do número de vagas constantes no edital; b) preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso público, durante a validade do certame anterior, “e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.
Nessa toada, sustenta que a preterição resta evidenciada no caso em apreciação por diversos fatores, especialmente em razão: a) do “desvio genérico de função”; b) do exercício do cargo de oficial de justiça avaliador, que possui o requisito de diploma em nível superior, por servidores de aprovados em concurso que exige apenas o ensino médio; c) do aproveitamento dos oficiais de justiça extrajudicial para os cargos de Escrivão de entrância inicial, Subescrivão e Oficial de Justiça Avaliador; d) da " existência de 272 (duzentos e setenta e dois) cargos vagos decorrentes de aposentadoria, exoneração e demissão de servidores”; e) da formalização de “solicitação de Oficiais de justiça para a execução das diligências processuais pendentes” pela comarca de Vitória da Conquista.
Sobre a preterição arguida, assevera que: In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, anteriormente a publicação do edital, prova acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Oficiais de Justiça Avaliador para o estado. (...) Em abono à preterição aqui pleiteada, consignou que, desde o ano de 2019, demonstra-se a existência de 272 (duzentos e setenta e dois) cargos vagos decorrentes de aposentadoria, exoneração e demissão de servidores, somente após a divulgação do edital do certame pode-se observar que surgiram 48 (quarenta e oito) vacâncias, sendo 17 (dezessete delas) posterior a homologação do certame e dentro do prazo de validade do concurso.
A Impetrante comprovou a existência de 272 (duzentos e setenta e duas) vagas no cargo pretendido, devendo-se reconhecer a certeza e a liquidez do direito afirmado (direito à nomeação.
Assim, em face dessas constatações, fica cristalina a arbitrariedade flagrante da Administração, configurando a preterição imotivada do candidato.
Segue arguindo restar evidenciada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador do Tribunal de Justiça da Bahia, diante da existência de “389 (trezentos e oitenta e nove) servidores ocupantes deste cargo admitidos de forma precária, seja através de provimento de designações ad hoc, de servidores que nem sequer tem o ensino superior e até mesmo para servidores extrajudiciais, conforme comprovações anexas”.
Ainda na exordial, a Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo à nomeação está evidenciado em razão: a) da necessidade preenchimento das vagas, uma vez que ocupadas por servidores em caráter precário; b) da ocupação das citadas vagas sem prévio concurso público; c) da quantidade suficiente de candidatos aprovados para preencher as referidas vagas.
Logo, asseverando que o preenchimento dos cargos deu-se com a designação de servidores que não cumprem os requisitos necessários, defende restar evidenciada a vacância de cargos, de forma a configurar o direito líquido e certo da Impetrante em ser nomeada ao cargo pretendido.
Por fim, requer, dentre outras coisas, a concessão da gratuidade de Justiça, bem como a concessão da liminar, com a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar: a) a “nomeação da Impetrante ao cargo de Analista Judiciário- Área Judiciária- Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Vitória da Conquista”; b) de forma subsidiária, a “a reserva de vaga para o requerente, evitando a ocupação de sua vaga por servidores irregulares nomeados por designações ad hoc, por “Escrevente de Cartório” que são servidores de nível técnico tendo apenas o ensino médio completo e pelos oficiais de justiça extrajudiciais”. É o breve relatório.
II – Defiro o Pedido de assistência Judiciária gratuita.
Como cediço, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência é medida excepcional que, para a sua concessão, exige a existência de fatores que evidenciem concomitantemente a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O primeiro requisito consubstancia-se na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte Autora, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.
O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena de o postulante sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação.
Além de tais pressupostos, o §3º daquele mesmo dispositivo legal, exige a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da concessão da medida de forma antecipada, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos).
No presente caso, observa-se que, apesar da relevância dos argumentos aduzidos no petitório inicial, não se vislumbra iminência de perecimento de garantia fundamental sensível, nem de perda imediata do objeto da ação que justifique o deferimento do pleito liminar requerido de forma principal, qual seja a nomeação da Impetrante ao cargo de Analista Judiciário- Área Judiciária- Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Vitória da Conquista.
Isso porque, em sendo reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante, ela terá seu direito à nomeação ao cargo pleiteado garantido, bem como aos respectivos consectários legais.
Além disso, importa ressaltar a regra disposta no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, confirmada pela norma constante no art. 1.059 do Código de Processo Civil, que veda a concessão de liminar contra o Poder Público quando esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei nª. 8.437/92 - grifos nossos).
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil - grifos nossos).
Portanto, não subsistem elementos suficientes para o deferimento do pleito liminar de nomeação da Impetrante no cargo pretendido, restando imprescindível a formação do contraditório para melhor análise do feito.
Contudo, considerando a possibilidade de que, ao final do presente feito, seja reconhecido o direito líquido e certo de ser nomeada, entendo que o pleito formulado pela Impetrante de forma subsidiária merece acolhimento, razão pela qual defiro a reserva de vaga em favor da Impetrante, até o julgamento definitivo da matéria pelo Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça.
Saliente-se que o referido decisum restringe-se tão somente à análise preliminar dos pleitos, de tal forma que o entendimento a ser exposto no julgamento final será construído a partir do exame criterioso e aprofundado de todas as provas que constarão nos autos, sendo passível, portanto, de modificação.
III – Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, tão somente para determinar que a Autoridade Impetrada garanta a reserva de uma vaga para a Impetrante, até o julgamento definitivo do presente feito pelo Órgão Colegiado.
Requisitem-se informações à Autoridade Impetrada.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria certificar nos autos a data do envio da comunicação.
P.
I.
C.
Salvador, data registrada no sistema.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
25/10/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/10/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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