TJBA - 8059108-68.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:49
Expedição de E-Carta.
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:01
Expedição de sentença.
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04/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8059108-68.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fundacao Jose Carvalho Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Requerido: Claudio Silva Sobrinho - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8059108-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO Advogado(s): GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR (OAB:BA10987) REQUERIDO: CLAUDIO SILVA SOBRINHO - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por FUNDAÇÃO JOSÉ CARVALHO em face de CLAUDIO SILVA SOBRINHO - ME, qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a ré adquiriu mercadorias, conforme notas fiscais nº 000305635 e 000305684, no valor total de R$ 5.679,00 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais), e não efetuou o pagamento devido.
Regularmente citada (ID 391214398), a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 465455608). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da parte ré.
No mérito, a pretensão é procedente.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, materializada pelas notas fiscais mencionadas na petição inicial, bem como o inadimplemento da parte ré.
A revelia da parte ré, por sua vez, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não havendo qualquer prova em sentido contrário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.380,73 (seis mil, trezentos e oitenta reais e setenta e três centavos), conforme valor atualizado indicado na inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 09:17
Expedição de sentença.
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11/10/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8059108-68.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fundacao Jose Carvalho Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Requerido: Claudio Silva Sobrinho - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8059108-68.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO Requerido(a) REQUERIDO: CLAUDIO SILVA SOBRINHO - ME Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que, regularmente citada para apresentação de resposta (id 391214398), a parte Ré quedou-se inerte, pelo que decreto sua revelia, com todos os consectários legais aplicáveis, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 355, II, do CPC, verifica-se que a questão objeto de discussão nesta lide admite o julgamento antecipado da lide, pelo que determino que venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, 24 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito. -
25/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8059108-68.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fundacao Jose Carvalho Advogado: Geraldo Augusto Ramos Silva Junior (OAB:BA10987) Requerido: Claudio Silva Sobrinho - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8059108-68.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: FUNDACAO JOSE CARVALHO Requerido(a) REQUERIDO: CLAUDIO SILVA SOBRINHO - ME Vistos, etc...
Intime-se o autor, no prazo de 10 dias, para que requeira o que entender de direito, haja vista a certidão retro.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 10 de novembro de 2023. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 02:34
Mandado devolvido Positivamente
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19/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 05:57
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE CARVALHO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOBRINHO - ME em 07/07/2021 23:59.
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20/06/2021 15:34
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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20/06/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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08/06/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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