TJBA - 8000576-70.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:39
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LAMARA PEREIRA BATISTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:03
Juntada de Alvará
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000576-70.2024.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Deusdeth Marques Das Neves Advogado: Lamara Pereira Batista (OAB:BA73758) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000576-70.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: DEUSDETH MARQUES DAS NEVES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LAMARA PEREIRA BATISTA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, DANIELA ASSIS PONCIANO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual houve adimplemento integral da obrigação de pagar (Id 466298345), conforme comprovante (es) de depósito (os) e manifestação (ões) retro (os).
De rigor, assim, reconhecer a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a procuração acostada ao Id 440286150 confere poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, conforme requerido na petição de Id 466300980, para fins de levantamento dos valores depositados pelo executado ao Id 466298345.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, juntado o comprovante de transferência e decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
27/10/2024 05:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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27/10/2024 05:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 21:34
Expedido alvará de levantamento
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01/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 18:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:03
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:03
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:03
Decorrido prazo de LAMARA PEREIRA BATISTA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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22/08/2024 03:56
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:23
Expedição de intimação.
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18/08/2024 10:19
Expedição de citação.
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18/08/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/08/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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05/08/2024 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LAMARA PEREIRA BATISTA em 07/05/2024 23:59.
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16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:22
Expedição de citação.
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18/04/2024 09:18
Expedição de Carta.
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18/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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