TJBA - 0564008-52.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0564008-52.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luciana Machado De Vasconcelos Executado: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Cesario Matias De Almeida Junior (OAB:MG40339) Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399) Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0564008-52.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MACHADO DE VASCONCELOS EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCIANA MACHADO DE VASCONCELOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados.
A autora foi diagnosticada com esclerose múltipla, razão pela qual foi prescrito pela equipe médica que a acompanha a realização de tratamento com medicamentos, os quais foram negados pelo plano réu.
Diante disso, a parte autora pleiteou em Juízo a autorização e custeio para o referido tratamento.
Através de sentença de id 192318659, o pedido foi julgado procedente.
O réu interpôs recurso de Apelação em id 192318663, o qual foi julgado improcedente.
Interposição do Recurso Especial em id 420292941, o qual foi inadmitido.
A empresa condenada interpôs Agravo em Recurso Especial id 420294360, tendo sido conhecido e parcialmente provido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Decisão Monocrática de id 439159664 julgou parcialmente provido o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ré, nos seguintes termos: “Nessas condições, CONHEÇO o agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para que verifique se cumpridos, ou não, os requisitos exigidos para o deferimento da cobertura securitária requerida, nos termos do entendimento dado pela Segunda Seção do STJ, como entender de direito.” Considerando a necessidade de verificar os requisitos exigidos para a cobertura securitária, conforme determinado na decisão de id 439159664, primeiro se faz necessário a juntada de relatório médico atualizado.
Isto posto, considerando o lapso temporal do relatório de id 192316544, intime-se a parte autora para que junte aos autos relatório médico atualizado sobre o diagnóstico da autora, bem como detalhe o esgotamento/ineficácia de outros tratamentos e ateste a imprescindibilidade do tratamento pleiteado no exordial.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/08/2022 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/08/2022 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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17/12/2020 00:00
Petição
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11/12/2020 00:00
Petição
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10/12/2020 00:00
Publicação
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07/12/2020 00:00
Documento
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07/12/2020 00:00
Trânsito em julgado
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08/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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26/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Petição
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28/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Procedência
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07/03/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Petição
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21/06/2017 00:00
Petição
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01/02/2017 00:00
Petição
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26/11/2016 00:00
Petição
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14/11/2016 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Petição
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03/11/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Antecipação de tutela
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01/10/2016 00:00
Petição
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29/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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