TJBA - 8066812-67.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:24
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DEIA XAVIER CLEMENTINO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8066812-67.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Deia Xavier Clementino Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Ana Paula Alves De Souza (OAB:SP320768-A) Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834-A) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB:SP281828-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066812-67.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: DEIA XAVIER CLEMENTINO Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ANA PAULA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB:SP320768-A), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834-A), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB:SP281828-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por DEIA XAVIER CLEMENTINO (ID 73382741), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 65374217), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, conforme a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção. 2.
Portanto, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade. 3.
Havendo, portanto, saldo remanescente em favor da instituição financeira, e, considerando os princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, irretocável a decisão proferida pela magistrada a quo que entendeu pelo caráter dúplice da ação revisional.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 295, do Código de Processo Civil, a Lei n.º 8.078/90 e a Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 68439045). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da contrariedade ao art. 295, do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2.
Da contrariedade à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Insta destacar que a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 3.
Da contrariedade à Constituição Federal: É importante registrar que ofensa a preceito da Constituição Federal é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:06
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8066812-67.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Deia Xavier Clementino Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A) Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Ana Paula Alves De Souza (OAB:SP320768-A) Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834-A) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB:SP281828-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8066812-67.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: DEIA XAVIER CLEMENTINO Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A) AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ANA PAULA ALVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANA PAULA ALVES DE SOUZA (OAB:SP320768-A), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834-A), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB:SP281828-A) DESPACHO Vistos, etc.
Ao exame dos autos, constata-se que a recorrente no presente Recurso Especial (Mirian Costa Pereira Reis) é pessoa estranha ao feito (ID 66788877), não se encontrando cadastrada no PJE. À vista do exposto, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Após, conslusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 23 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc// -
25/10/2024 04:37
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:58
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 01:06
Juntada de Petição de recurso especial
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13/07/2024 06:38
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:21
Conhecido o recurso de DEIA XAVIER CLEMENTINO - CPF: *89.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de DEIA XAVIER CLEMENTINO - CPF: *89.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 23:10
Deliberado em sessão - julgado
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26/06/2024 05:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:53
Incluído em pauta para 03/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/06/2024 22:21
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/01/2024 01:26
Publicado Decisão em 16/01/2024.
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17/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 23:09
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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