TJBA - 8153645-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
24/06/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 06:08
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8153645-51.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Lucas Santos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8153645-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) REU: LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais (das causas em geral, citação e apreensão), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Igualmente, intime-se a parte autora para, no prazo supra, colacionar aos autos gravame válido que comprove a restrição do bem discutido na lide, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, e art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 22 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
22/10/2024 15:39
Cominicação eletrônica
-
22/10/2024 15:39
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:39
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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