TJBA - 8000129-11.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:27
Expedição de intimação.
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09/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:56
Decorrido prazo de DEYZIANE GOMES SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/03/2025 17:56
Decorrido prazo de IRIS LANE NEVES DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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18/03/2025 17:56
Decorrido prazo de SAMUEL ALEFE SILVA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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04/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000129-11.2019.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Valdinar Neves Amaral Oliveira Advogado: Deyziane Gomes Silva (OAB:BA44128) Advogado: Iris Lane Neves De Oliveira (OAB:DF57126) Reu: Municipio De Paramirim Advogado: Samuel Alefe Silva Oliveira (OAB:BA57154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-11.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: VALDINAR NEVES AMARAL OLIVEIRA Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA (OAB:BA44128), IRIS LANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB:DF57126) REU: MUNICIPIO DE PARAMIRIM Advogado(s): SAMUEL ALEFE SILVA OLIVEIRA (OAB:BA57154) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VALDINAR NEVES AMARAL OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAMIRIM – BA.
Narra a parte autora em sua inicial (ID 22110372) que trabalhou para o demandado desde 01/03/1987 à 11/06/2018, eis que fora aprovado em concurso público, exercendo o cargo de professora.
Alega que, durante o período em que laborou, usufruiu de 04 (quatro) licenças prêmio, apesar de fazer jus a 06 (seis), requerendo, portanto, a conversão das licenças não gozadas em pecúnia, uma vez que atualmente é aposentada.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade de justiça e condenação do réu em honorários advocatícios e verbas sucumbenciais.
Despacho proferido no ID 50384665 em que foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 127203731, acompanhada de documentos, alegando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a autora deixou de comprovar o pedido na via administrativa, bem como que optou por não requerer a licença no exercício de sua atividade, não havendo, portanto, causa motivadora para a conversão.
Alegou, ainda, que inexiste previsão legal que ampare a requerente, quanto à faculdade de não usufruir do benefício e requerer indenização posteriormente, impugnando os cálculos apresentados.
Réplica no ID 207258514.
Instados a manifestarem-se acerca do interesse em produzir novas provas, manifestaram-se as partes pelo julgamento antecipado do mérito nos ID’s 431996500 e 432405489. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se pronto para julgamento, uma vez que os elementos já carreados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a qual se rejeita.
Inicialmente ressalto que não há prova de que a autora tenha condições de arcar com as despesas processuais e não é hipossuficiente.
Apesar do demandado ter indicado o valor percebido pela demandante quando de sua atividade, observo que atualmente é aposentada, e, por consequência, houve redução de sua capacidade financeira.
Ademais, não vislumbro no presente, mudança da situação econômica da requerente que justifique a revogação da gratuidade de justiça concedida, sendo ônus do demandado tal comprovação, do qual não se desincumbiu.
Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da autora em converter licença-prêmio não usufruída em pecúnia, a qual deve ser solucionada à luz do entendimento dos Tribunais Superiores.
A licença-prêmio é um direito dos servidores públicos que consiste em 03 (três) meses de afastamento remunerado a cada 05 (cinco) anos trabalhados de forma ininterrupta.
Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o servidor público inativo tem direito a converter em dinheiro a licença-prêmio não gozada, independentemente de ter feito um pedido administrativo.
Vejamos: Tema 635 do STF: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
Noutro giro, para a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, faz-se necessário comprovar não ter usufruído do benefício durante o exercício da atividade e ingressar com uma ação judicial dentro de 05 (cinco) anos após a aposentadoria.
Ressalto que a ausência de previsão legal quanto ao pleito formulado pela autora não é óbice para sua concessão, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como da impossibilidade de enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
Na hipótese dos autos, entendo que os requisitos foram devidamente comprovados, eis que a demandante laborou durante 31 (trinta e um anos) na função de professora, tendo, portanto, adquirido direito a 06 (seis) licenças, das quais, foram usufruídas somente 04 (quatro).
Ademais, a demandada em momento algum impugnou as alegações da parte autora quanto às duas licenças que deixou de usufruir, limitando-se a aduzir que a requerente não postulou o benefício administrativamente, bem como deixou de usufruí-lo por vontade própria.
Quanto a contagem da prescrição quinquenal tem-se como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1926038 RS 2021/0066579-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Dessa forma, o lapso temporal decorrido entre a aposentadoria do autor (02/10/2017) e a distribuição da presente ação (09/08/2019) é inferior a 5 (cinco) anos, sendo, portanto, devida a conversão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente a seis meses de licença prêmio não gozada, tendo por base sua última remuneração, sem incidência de desconto de importo de renda, em razão da natureza indenizatória, e acrescido de correção monetária e juros de mora conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), sendo que, após a EC nº 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais ante a isenção legal, impondo-lhe, contudo, o dever de adimplir eventuais despesas suportadas pela parte vencedora, por conta do disposto no art. 10, IV e § 1.º, da Lei Estadual n.º 12.373/2011.
Considerando a última remuneração da autora e a quantidade de meses a serem indenizados, resta evidente que a condenação não ultrapassa o teto de 100 salários-mínimos fixados no art. 496, § 3º, III, do CPC, afastando-se a remessa necessária.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Paramirim/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
23/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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24/02/2024 14:34
Decorrido prazo de DEYZIANE GOMES SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 03:54
Decorrido prazo de IRIS LANE NEVES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:47
Juntada de conclusão
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15/06/2022 17:27
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 12:32
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:58
Decorrido prazo de SAMUEL ALEFE SILVA OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:58
Decorrido prazo de IRIS LANE NEVES DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:57
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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10/02/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 17:21
Expedição de citação.
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18/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 19:13
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 12:08
Expedição de Certidão via Sistema.
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08/12/2020 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2020 14:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
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19/11/2020 14:39
Juntada de citação
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02/07/2020 02:23
Decorrido prazo de DEYZIANE GOMES SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 22:28
Conclusos para despacho
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28/03/2019 12:48
Conclusos para despacho
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28/03/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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