TJBA - 8001400-72.2022.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:03
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:31
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:31
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ARTUR SALOMAO DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ARTUR SALOMAO DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001400-72.2022.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Artur Salomao Da Cruz Advogado: Wesley Marques Dos Santos (OAB:BA57437) Advogado: Bartolomeu De Souza Neres Junior (OAB:BA65786) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Thaise Dayse Calheiros Lopes (OAB:AL11361) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001400-72.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ARTUR SALOMAO DA CRUZ Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES registrado(a) civilmente como THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES (OAB:AL11361) SENTENÇA Trata – se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por ARTUR SALOMAO DA CRUZ em face de BANCO PAN S.A, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos, objetivando em síntese que seja declarado inexistente o contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Aduziu a autora que o instrumento contratual está irregular e requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, conformes itens de Id nº 267475355 e seguintes.
O requerido apresentou a Contestação, consignada ao Id 338523167, bem como acostou os documentos de Id 338523168 e conseguintes.
A autora apresentou a Réplica de Id 349401598. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, posto que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, consequentemente, desnecessária a produção de outras provas.
Prima facie, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir: Resta indeferida a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Não havendo que se falar, portanto, em acionamento da esfera administrativa como requisito indispensável para se pleitear em juízo.
Conexão: Deve ser afastado pedido de conexão de processos que, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diversas. .
Impugnação à assistência judiciária gratuita: Não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
Da análise dos autos verifico que a Ré, em sua Contestação informa que se trata de uma cessão de créditos, acostando aos autos o Contrato de nº 339370662, referente a um empréstimo novo, celebrado entre a autora e o Banco Réu, devidamente assinado eletronicamente pelo requerente e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 108, que somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Por outro lado, o art. 286, do Código Civil, dispõe que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa – fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No contrato objeto destes autos não consta cláusula que vede a cessão de crédito.
Por outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça abrandou a interpretação do art. 290, do Código Civil, pelo que firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito não impede o novel credor de exercer seus direitos creditícios.
Entendo que isso é possível quando não existe no contrato cláusula que proíba esse tipo de cessão, caso em que somente poderia ser afastada a regra convencionada se o devedor fosse notificado e anuísse.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. (…) 5.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, compete ao requerente comprovar que assiste razão em seu pleito e, em contrapartida, cabe a ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, o ônus prova foi invertido na Decisão inicial, deste modo ao apresentar o contrato devidamente assinado eletronicamente, com foto do requerente, seguidos por cópia de seus documentos pessoais, ficou a requerida desincumbida de ônus probatório.
Outrossim, tendo a ré comprovado que agiu em pleno e regular exercício de seu direito, não há que se falar em irregularidade na prestação de serviço.
Nesta senda, não restando comprovada a prática de ato ilícito por parte da Ré, se torna desnecessária a declaração de inexistência de débito e, consequentemente a aplicação de indenização por dano moral, uma vez que a instituição acionada comprovou a legitimidade das cobranças.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 99, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, certifique – se e arquivem – se os autos.
Publique – se.
Registre – se.
Intimem – se.
Barra – BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 15:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:35
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:30
Expedição de ofício.
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22/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ARTUR SALOMAO DA CRUZ em 19/12/2022 23:59.
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11/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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11/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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29/01/2023 17:45
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 17:45
Decorrido prazo de WESLEY MARQUES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/12/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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15/12/2022 19:53
Juntada de Petição de procuração
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15/12/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 08:38
Expedição de ofício.
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16/11/2022 08:38
Expedição de intimação.
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16/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 08:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/12/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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16/11/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 19:42
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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