TJBA - 0000161-55.2009.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:03
Deferido o pedido de Banco do Nordeste do Brasil S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de WILLER SANTOS FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000161-55.2009.8.05.0268 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Urandi Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Manoel Lima De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000161-55.2009.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), WILLER SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como WILLER SANTOS FERREIRA (OAB:MG33970), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: MANOEL LIMA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL LIMA DE SOUZA, tendo o exequente requerido, através de petição de id: 417124373, a "reiteração via sistema Sisbajud, em cumprimento ao despacho id. n° 355304501." Ademais, o Banco informa que as custas já foram devidamente recolhidas,id:417124374,sendo atualizado o valor do débito em id:420908254.
Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido do exequente para que se proceda ao bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Após colacionar o espelho de consulta do sistema aos autos, intime-se o exequente para se manifestar, e o executado, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, conforme previsão contida no art. 841, §1º, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
22/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:28
Outras Decisões
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18/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:13
Conclusos para decisão
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19/02/2022 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 16/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 21:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 14:05
Juntada de informação
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02/08/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2021 08:51
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:20
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 28/08/2020 23:59:59.
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23/09/2020 16:42
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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26/08/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 08:09
Conclusos para despacho
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16/10/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 15:32
Conclusos para despacho
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03/06/2019 15:23
Devolvidos os autos
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11/10/2011 09:41
CONCLUSÃO
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03/10/2011 14:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/09/2011 11:20
PETIÇÃO
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29/09/2011 10:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/11/2009 11:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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