TJBA - 0506200-21.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506200-21.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Francisco Pires Mascarenhas Filho Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Executado: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506200-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145) EXECUTADO: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré, condenada na sentença, após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 3.757,40 (ID's 180626954 e 180626955), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora/autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados, por serem incontroversos, e pela execução do saldo remanescente no valor de R$ 1.751,32 (ID 182478981).
A ré/executada, por sua vez, impugnou a execução do saldo remanescente (ID 185734345).
Alvará judicial expedido (ID 186638252).
Sobreveio decisão acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando o valor devido em R$ 3.782,57, reconhecendo-se, assim, a existência de saldo remanescente a pagar no valor de R$ 25,17 (ID 231994281).
Intimada a pagar o saldo remanescente reconhecido, a executada promove os depósitos judiciais de ID's 410934746 e 410934747, no valor de R$ 13,00 cada.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, como quitação, pugnando por seu levantamento, sem ressalvas (ID 410976618).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente nos ID's 410934746 e 410934747, no valor de R$ 13,00 cada, em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de seu advogado RUBEM PEREIRA DE SOUSA, indicada no ID 410976618, observado o teor da procuração colacionada no ID 82734466.
As custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
01/11/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Alvará
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506200-21.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Francisco Pires Mascarenhas Filho Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Executado: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506200-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145) EXECUTADO: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré, condenada na sentença, após o trânsito em julgado, espontaneamente, procedeu ao depósito judicial do importe de R$ 3.757,40 (ID's 180626954 e 180626955), a fim de adimplir a determinação do comando sentencial.
Instada a se manifestar, a parte credora/autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados, por serem incontroversos, e pela execução do saldo remanescente no valor de R$ 1.751,32 (ID 182478981).
A ré/executada, por sua vez, impugnou a execução do saldo remanescente (ID 185734345).
Alvará judicial expedido (ID 186638252).
Sobreveio decisão acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando o valor devido em R$ 3.782,57, reconhecendo-se, assim, a existência de saldo remanescente a pagar no valor de R$ 25,17 (ID 231994281).
Intimada a pagar o saldo remanescente reconhecido, a executada promove os depósitos judiciais de ID's 410934746 e 410934747, no valor de R$ 13,00 cada.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado, como quitação, pugnando por seu levantamento, sem ressalvas (ID 410976618).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor.
Expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente nos ID's 410934746 e 410934747, no valor de R$ 13,00 cada, em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade de seu advogado RUBEM PEREIRA DE SOUSA, indicada no ID 410976618, observado o teor da procuração colacionada no ID 82734466.
As custas de eventuais atos realizados na fase de execução, pelo princípio da causalidade, deverão ser arcadas pelo executado.
P.
I.
Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
24/10/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:23
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 23:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:09
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 03:01
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
09/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 17:12
Outras Decisões
-
19/08/2022 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 21:34
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 03:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:26
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
16/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 16:30
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/08/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO em 22/09/2021 23:59.
-
22/08/2021 08:13
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
22/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2021
-
18/08/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 21:27
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
07/07/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
22/06/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/05/2021 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES MASCARENHAS FILHO em 27/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 20/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:56
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
17/05/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2020 16:15
Publicado Intimação automática de migração em 26/11/2020.
-
29/11/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/11/2020 00:00
Petição
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
13/10/2020 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Publicação
-
30/09/2020 00:00
Procedência em Parte
-
18/09/2020 00:00
Petição
-
02/09/2020 00:00
Publicação
-
29/08/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/01/2020 00:00
Reativação
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Por decisão judicial
-
06/10/2019 00:00
Petição
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
15/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Mero expediente
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
26/06/2018 00:00
Documento
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Documento
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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