TJBA - 0000556-94.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
25/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:08
Decorrido prazo de ARILSON ARAGAO em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 22:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000556-94.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Lucas Luciano De Oliveira Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Advogado: Marcos Adriano Pires De Novaes (OAB:BA38610) Exequente: Sidarlene Maria De Carvalho Exequente: Sandra Maria Batista Freire Exequente: Tania Cristina De Souza Exequente: Hailton Mendes Dias Advogado: Arilson Aragao (OAB:BA52050) Executado: Municipio De Jussara Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000556-94.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LUCAS LUCIANO DE OLIVEIRA e outros (4) Nome: LUCAS LUCIANO DE OLIVEIRA Endereço: RUA IPIRANGA, S/Nº, VILA RECIFE, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: SIDARLENE MARIA DE CARVALHO Endereço: RUA DO PREDIO, Nº 520, POVOADO DE MORRO DO HIGINO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: SANDRA MARIA BATISTA FREIRE Endereço: QUEIMADA NOVA SN, CASA, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: TANIA CRISTINA DE SOUZA Endereço: MANSO CABRAL, S N, CASA, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: HAILTON MENDES DIAS Endereço: PRAÇA DOM MÁXIMO GUEDES, Nº 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: PRAÇA MAXIMO GUEDES, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança movida por LUCAS LUCIANO DE OLIVEIRA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA.
Na impugnação apresentada, o executado aduz excesso de execução ante a ausência de dedução nos cálculos dos descontos legais de INSS e, ainda, a necessidade de expedição de precatório.
Instados a se manifestar, os exequentes informaram a existência de erro material no cálculo inicialmente apresentado, apresentando novo cálculo com a correção do vício.
Em razão dos novos cálculos apresentados pelos exequentes, oportunizou-se ao executado novo prazo para impugnação, tendo o MUNICÍPIO DE JUSSARA apenas reiterado o quanto já aduzido anteriormente e ratificado os cálculos outrora apresentados.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Aduz o impugnante que há excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes na medida em que não houve dedução dos descontos legais de INSS.
Sucede que, apesar de devidos tais descontos legais, porquanto obrigatórios e decorrentes de lei, tais deduções devem ser promovidas no momento do pagamento, não havendo qualquer necessidade de que sejam detraídos pelo exequente no momento da apresentação dos cálculos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
VERBA SALARIAL.
ALEGACAO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEICAO DE IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
I - RETENCAO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS.
DESCONTOS.
OS DESCONTOS D E CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA E IMPOSTO DE RENDA DECORREM DE LEI, SENDO QUE O FATO GERADOR NASCE NO EFETIVO PAGAMENTO.
DESSA FORMA , RECONHECE-SE DEVIDA A DEDUCAO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUICA O PREVIDENCIARIA APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, OCASIAO EM QUE SERAO REALIZADOS OS DESCONTOS LEGAIS SOBRE O VALOR BRUTO NO MO MENTO DA QUITACAO, NAO SENDO NECESSARIO O SEU DESCONTO NO CALCULO EXEQUENDO.
II -(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALME NTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC) 5036256-98.2018 .8.09.0000, REL.
CARLOS ALBERTO FRANCA, 2 CÂMARA CIVEL, JULGADO E M 15/03/2018, DJE DE 15/03/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO.
DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. 1.
Não há falar em necessidade de liquidação de sentença quando a apuração do valor do débito depender de simples cálculos aritméticos. 2.
De acordo com o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
O índice de correção monetária e o percentual dos juros fixados em decisão com trânsito em julgado não são passíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
As deduções legais devidas, concernentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária que incidem sobre o quantum devido ao exequente/servidor público, devem ser apuradas somente no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, A.I. 5267501-46.2018.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª C.C., DJe de 18/02/2019) Por fim, no tocante ao erro material apontado pelos exequentes, apesar de oportunizado novo prazo para manifestação, não houve impugnação específica do executado em relação aos novos cálculos apresentado.
Assim, razão não assiste ao impugnante.
Face todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Município impugnante, para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009.
Após a preclusão da presente decisão, intimem-se os exequentes/impugnados, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Apresentados novos cálculos, voltem-me conclusos.
Irecê, 22 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/10/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 11:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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21/09/2020 04:31
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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26/08/2020 17:36
Conclusos para decisão
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26/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 18:21
Juntada de Certidão
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10/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2019 00:00
Devolvidos os autos
-
21/03/2019 10:43
PETIÇÃO
-
21/03/2019 10:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/03/2019 18:04
RECEBIMENTO
-
12/03/2019 17:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/03/2019 17:36
PETIÇÃO
-
12/03/2019 17:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/02/2019 14:14
RECEBIMENTO
-
21/02/2019 14:10
MERO EXPEDIENTE
-
23/04/2018 11:12
CONCLUSÃO
-
20/04/2018 16:50
PETIÇÃO
-
20/04/2018 16:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/04/2018 16:50
DOCUMENTO
-
20/04/2018 16:46
RECEBIMENTO
-
10/04/2018 10:50
MANDADO
-
20/03/2018 09:54
MANDADO
-
16/03/2018 17:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/03/2018 10:38
MANDADO
-
24/11/2017 13:19
RECEBIMENTO
-
22/11/2017 13:17
MERO EXPEDIENTE
-
13/07/2017 13:16
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 13:11
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 13:03
MERO EXPEDIENTE
-
24/03/2017 13:50
CONCLUSÃO
-
24/03/2017 13:33
PETIÇÃO
-
24/03/2017 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2017 12:35
DOCUMENTO
-
07/02/2017 08:22
MANDADO
-
31/01/2017 16:50
PETIÇÃO
-
31/01/2017 16:50
PETIÇÃO
-
31/01/2017 16:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/01/2017 10:02
MANDADO
-
10/01/2017 12:09
MANDADO
-
13/12/2016 13:28
Ato ordinatório
-
13/12/2016 12:52
RECEBIMENTO
-
22/10/2014 16:04
REMESSA
-
22/10/2014 16:03
Ato ordinatório
-
16/10/2014 16:40
PETIÇÃO
-
16/10/2014 16:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2014 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/08/2014 17:47
RECEBIMENTO
-
19/08/2014 17:35
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/08/2014 15:30
CONCLUSÃO
-
19/08/2014 15:23
Ato ordinatório
-
18/08/2014 15:41
PETIÇÃO
-
18/08/2014 15:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/07/2014 15:15
RECEBIMENTO
-
11/07/2014 15:06
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
23/05/2014 14:05
CONCLUSÃO
-
22/05/2014 12:58
RECEBIMENTO
-
22/05/2014 12:51
MERO EXPEDIENTE
-
17/09/2013 10:20
CONCLUSÃO
-
28/08/2013 12:31
PETIÇÃO
-
28/08/2013 12:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2013 17:20
RECEBIMENTO
-
08/08/2013 15:30
MERO EXPEDIENTE
-
08/08/2013 15:04
CONCLUSÃO
-
08/08/2013 15:00
Ato ordinatório
-
31/07/2013 17:29
PETIÇÃO
-
31/07/2013 17:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2013 13:47
RECEBIMENTO
-
26/07/2013 15:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/07/2013 16:47
Ato ordinatório
-
18/07/2013 17:27
PETIÇÃO
-
18/07/2013 17:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2013 13:17
MANDADO
-
03/05/2013 15:36
MANDADO
-
25/04/2013 15:55
RECEBIMENTO
-
25/04/2013 15:47
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
25/02/2013 11:07
CONCLUSÃO
-
15/02/2013 15:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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