TJBA - 8027704-82.2023.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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12/06/2025 11:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 10:59
Recebidos os autos.
-
12/06/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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02/06/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
15/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:56
Decorrido prazo de REJEANE SANTOS SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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09/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/06/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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09/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:11
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/02/2025 10:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:47
Expedição de E-Carta.
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27/01/2025 11:39
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 09/04/2025 12:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027704-82.2023.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Rita Carneiro Reis Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Autor: Nivaldo Carneiro Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Autor: Jose Wilson Da Silva Menezes Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Autor: Iranildo Figueiredo Da Silva Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Autor: Karla Alessandra Figueiredo Da Silva Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Autor: Amanda Da Silva Figueiredo Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Autor: Auricelia Figueiredo Lima Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Autor: Rosane Da Silva Figueiredo Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Autor: Elisandra Marcia Lima Silva Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611) Reu: Evanildo Teixeira Da Silva Advogado: Renan Vasconcelos Da Cruz Santos (OAB:BA81208) Reu: Terezinha Carneiro Teixeira Advogado: Renan Vasconcelos Da Cruz Santos (OAB:BA81208) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8027704-82.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA RITA CARNEIRO REIS e outros (8) Advogado(s): REJEANE SANTOS SOUZA (OAB:BA55611) REU: EVANILDO TEIXEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RENAN VASCONCELOS DA CRUZ SANTOS (OAB:BA81208) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR formulada por MARIA RITA CARNEIRO REIS e outros face à EVANILDO TEIXEIRA DA SILVA e TEREZINHA TEIXEIRA DA SILVA.
Audiência de justificação prévia no Id. 441541610, em que não foram ouvidas testemunhas por não terem sido anteriormente arroladas na forma da norma processual.
Despacho no Id. 456367961 para que as partes dissessem sobre novo inventário.
O despacho foi atendido no Id. 462874173 e ss., com a juntada de informações acerca do inventário em trâmite na 3ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd.
E Ausentes De Feira De Santana.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Os autores são herdeiros de Luzia Carneiro Leão.
Aduzem que a falecida deixou como herança o imóvel objeto desta lide, que foi cedido, em acordo entre os herdeiros, à co-herdeira Terezinha Teixeira da Silva para que residisse por tempo limitado.
Sustentam que a concessão perdurou além da vontade dos herdeiros, que o filho da co-herdeira Terezinha, ora co-réu, Sr.
Evanildo Teixeira da Silva, passou a residir no imóvel e inclusive inaugurou ali a empresa indicada na exordial.
Trata-se de posse velha, datada de mais de ano e dia e, por isso, os autores requerem a reintegração liminar da posse do imóvel com fulcro no princípio da saisine.
Nesse sentido, vale explicar o pensamento jurídico norteado por tal princípio e averiguar sua aplicabilidade ao caso concreto.
A saisine é um princípio jurídico que determina a transmissão imediata dos bens e direitos de uma pessoa falecida aos seus herdeiros, mesmo antes da partilha e inventário.
O vocábulo tem sua origem no latim "sacire" significando "imitir-se na posse".
O princípio de saisine vem do direito medieval francês (1259), cujo propósito principal era defender o direito de herança e a propriedade dos bens em benefício dos herdeiros do falecido.
Este princípio do Direito Sucessório está exarado no artigo 1.784 do Código Civil brasileiro, que afirma que no momento da morte, em que é considerada aberta a sucessão, opera-se a imediata transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, tudo com o intuito de evitar a existência de bens “soltos”, isto é, desprovidos de proprietários.
O conceito em questão é plenamente aplicável ao caso concreto.
Apesar da extinção sem resolução do mérito do antigo inventário, a morte da Sra.
Luzia Carneiro Leão transmitiu diretamente a propriedade aos seus herdeiros, ainda que na pendência de resolução formal das questões atinentes à partilha.
Estes herdeiros, proprietários, optaram por ceder a posse direta e permanecer praticando a posse indireta do imóvel.
Entretanto, a liminar vindicada ainda tem como fundamento a suposta ocorrência de esbulho possessório, praticado pelos réus.
Por se tratar de imóvel que é o único bem de herança, todos os herdeiros têm direito a praticar atos possessórios, inclusive a ré.
Dito isso, não há prova nos autos que indique que a ré tenha praticado o esbulho possessório, inclusive porque sua posse enquanto herdeira também é legítima.
Válido mencionar o artigo 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; No sentido da ausência de provas do esbulho, destaco ainda a audiência de justificação prévia, oportunidade em que não foram ouvidas testemunhas por conta da não apresentação prévia do rol.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC; Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; A audiência de conciliação será dispensada apenas na hipótese de desinteresse por ambas as partes, manifestado com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 4º, I, do CPC).
Cite-se.
Int.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/08/2024 21:29
Decorrido prazo de REJEANE SANTOS SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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01/05/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2024 11:06
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 24/04/2024 10:00 em/para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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24/04/2024 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2024 21:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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22/04/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de REJEANE SANTOS SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
25/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 10:52
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 24/04/2024 10:00 em/para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
18/02/2024 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *84.***.*62-95 (AUTOR).
-
13/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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