TJBA - 8057067-65.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 05:40
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 03/12/2024 23:59.
-
28/01/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 03:49
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
09/11/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
27/10/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8057067-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Batista De Pina Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8057067-65.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AILTON BATISTA DE PINA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A AILTON BATISTA DE PINA ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória.
Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa.
Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a um indenização por dano material e moral.
Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a).
O(a) autor(a) apresentou réplica.
Instadas a dizer se teriam outras provas a produzir, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito.
Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada.
O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil.
Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989. É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público.
A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos.
De início, é preciso rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao(à) autor(a).
Era ônus do réu provar a falsidade da afirmação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), que é pessoa física e em favor de quem milita presunção relativa de veracidade daquela afirmação.
Contudo, o réu não produziu essa prova, visto que não juntou nenhum elemento robusto que demonstrasse a capacidade financeira do(a) autor(a).
Preliminarmente, há de ser rejeitada a arguição de "(...) falta de interesse de agir (...)" do(a) autor(a).
Saber se houve "(...) irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais (...)" não é questão que precede o mérito, data venia; é o mérito mesmo deste processo.
A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento.
Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)".
Nesse mesmo tema acima se fixou que “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” e que “(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Desse modo, assiste razão à prejudicial de mérito arguida pelo réu, primeiro, porque a prescrição é decenal, como visto e, segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata).
No presente caso, o autor pôde ter ciência dessas questões em 2009, quando de sua aposentadoria, e a presente demanda foi ajuizada em 2020, ou seja, muito depois do prazo de 10 anos.
Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória do autor e julgo improcedente a sua demanda, condenando-o a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/10/2024 15:18
Declarada decadência ou prescrição
-
22/10/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 12:52
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:09
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
07/05/2024 10:10
Declarada incompetência
-
31/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 23:06
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 20/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:44
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 20/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 20:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
08/11/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:25
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 19/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:25
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 19/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
18/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
06/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 04:50
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 10/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/06/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
-
04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:38
Juntada de petição
-
28/04/2023 12:36
Juntada de intimação
-
21/03/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:42
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 29/09/2022 23:59.
-
29/12/2022 02:08
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
29/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
08/11/2022 10:32
Juntada de intimação
-
05/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:48
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:35
Juntada de intimação
-
30/04/2022 10:58
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
30/04/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:42
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 07/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:52
Juntada de intimação
-
13/11/2021 13:04
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
13/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
11/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:03
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE PINA em 26/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 18:52
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:12
Juntada de intimação
-
05/08/2021 07:18
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
05/08/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
02/08/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 22:21
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2020 23:59.
-
27/06/2021 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2020.
-
27/06/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
25/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2020 23:59.
-
24/05/2021 22:57
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
24/05/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/03/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2021 23:59:59.
-
29/12/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
27/12/2020 00:28
Publicado Despacho em 23/09/2020.
-
12/12/2020 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2020.
-
07/12/2020 10:03
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 20:42
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
09/11/2020 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 20:42
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/09/2020 20:42
Juntada de carta via ar digital
-
22/09/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000327-51.2018.8.05.0262
Tim Celular S.A.
Jose Dias Leite
Advogado: Vanessa Oliveira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2018 21:45
Processo nº 0000562-92.2008.8.05.0105
Espolio de Jose Macedo de Novaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2008 17:01
Processo nº 8003123-34.2020.8.05.0039
Bamaq SA Bandeirantes Maquinas e Equipam...
Pronto Construcoes e Terraplenagem LTDA
Advogado: Diana Araujo do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2020 14:17
Processo nº 0773703-46.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Aab Benaia Sami Nunes Verissimo de Olive...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2024 14:20
Processo nº 0773703-46.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Silvia Ferraz de Oliveira - ME
Advogado: Aab Benaia Sami Nunes Verissimo de Olive...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2016 13:12