TJBA - 8147832-43.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA.
-
20/02/2025 17:36
Expedição de despacho.
-
20/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:33
Juntada de Petição de 8147832_43.2024.8.05.0001_Ciência.
-
16/02/2025 18:00
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:41
Juntada de informação
-
30/01/2025 10:15
Expedição de sentença.
-
28/01/2025 11:30
Denegado o Habeas Corpus a DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*82-22 (IMPETRANTE)
-
23/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 23:02
Juntada de Petição de parecer HC Criminal
-
13/12/2024 13:22
Expedição de despacho.
-
04/12/2024 16:54
Expedição de despacho.
-
04/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 06:23
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:20
Juntada de Petição de 8147832_43.2024.8.05.0001_ Ciência
-
03/11/2024 14:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
03/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 8147832-43.2024.8.05.0001 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Diego Santana Correa De Oliveira Advogado: Francis Santos Vieira Jambeiro (OAB:BA64956) Impetrado: Coronel Pm Paulo José Reis De Azevedo Coutinho Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8147832-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR IMPETRANTE: DIEGO SANTANA CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCIS SANTOS VIEIRA JAMBEIRO (OAB:BA64956) IMPETRADO: Coronel PM PAULO JOSÉ REIS DE AZEVEDO COUTINHO Advogado(s): DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SD PM DIEGO SANTANA CORRÊA OLIVEIRA em face do teor da decisão exarada no ID. 468865903.
O Embargante alegou, em síntese, que a decisão impugnada apresenta omissão em relação aos atestados e demais documentos apresentados que comprovariam o diagnóstico de Síndrome de Burnout do paciente, e contradição em relação à desconsideração do recurso administrativo interposto, objetivando, a reforma da decisão para suspensão temporária da sanção disciplinar militar de detenção até que a Junta Médica da PMBA avalie o seu estado de saúde.
Intimado, manifestou-se o MP pela regularidade do ato decisório (ID. 469669186).
Decido.
Inicialmente, considerando a natureza dos Embargos de Declaração opostos, importa destacar que o caráter da peça recursal sub examine é de esclarecimento frente a eventual ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.
Assim sendo, observada a vinculação do juízo de admissibilidade da presente modalidade recursal à eventual alegação de existência de uma das hipóteses anteriormente elencadas, procedo ao conhecimento dos presentes aclaratórios, em atenção à contradição e omissão suscitada pelo Embargante.
Uma vez conhecido, destaco que NÃO merecem prosperar as alegações indicadas, posto que inexiste no ato decisório qualquer omissão ou contradição.
Diferentemente do pontuado, o julgado em questão cita expressamente a interposição do recurso administrativo na esfera competente, outrossim, ressalta que a mera interposição não assegura a suspensão da exequibilidade da punição vergastada, conforme aduz o impetrante, uma vez que o seu efeito suspensivo deve ser devidamente requerido e convenientemente deferido pela autoridade competente.
Para ressaltar a premissa adotada por este juízo, destaco excerto do julgado impugnado: "Assim sendo, o mencionado recurso administrativo interposto não apresenta efeito suspensivo ope legis, sendo este atribuído a juízo da autoridade competente." Pontuo, ainda, inexistir omissão na apreciação dos atestados médicos do paciente na decisão embargada, uma vez que, embora apresentados na via judicial, os atestados em questão deveriam ser sumariamente apresentados em sede administrativa, inexistindo prova pré-constituída nestes autos capaz de comprovar a devida apresentação na seara indicada, limitando a análise deste julgador e a adoção de medidas diversas, sob pena de violação à pétrea separação dos poderes constitucionalmente consagrada.
Tais circunstâncias foram devidamente discriminadas na decisão em questão, litteris: "Ademais, embora alegue que se encontra afastado das fileiras da PMBA por motivos de saúde, não juntou aos autos comprovante da devida apresentação de tais documentações em sede administrativa, sobretudo com o fito de deflagrar o procedimento necessário a sua eventual licença, a pedido ou compulsória, para tratamento de saúde ou para adoção das medidas necessárias e pertinentes.
Dessa forma, no presente momento processual, inexiste prova pré-constituída nos autos capaz de viabilizar a concessão da liminar requerida." Por fim, embora o embargante alegue que a magistrada plantonista tenha indicado o presente remédio constitucional como o adequado à pretensão em análise, ressalto inexistir vinculação deste entendimento ao do presente juízo, especializado e amparado, sobretudo, na Magna Carta e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria, sendo efetivamente incompatível a impetração de Habeas Corpus no contexto em análise.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos opostos e, no mérito, INDEFIRO a reforma requerida, mantendo a decisão impugnada exatamente como fora lançada.
Nesta senda, aguarde-se em cartório o decurso dos prazos dispostos na Decisão ID. 468865903.
Após, certifique-se e, em seguida, conclusos.
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 15:32
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de 8147832_43.2024.8.05.0001 _Manifestação
-
15/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:05
Expedição de ato ordinatório.
-
15/10/2024 13:01
Juntada de informação
-
15/10/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 00:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001000-47.2024.8.05.0193
Luan Jaderson Martins Assuncao Cotrim
Josevan Caetano de Araujo
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 16:26
Processo nº 0000266-82.2018.8.05.0020
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Julio Jose de Brito Neto
Advogado: Wiliam Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2018 16:33
Processo nº 8031338-95.2024.8.05.0001
Angela dos Santos Correia
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 11:14
Processo nº 8031338-95.2024.8.05.0001
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Angela dos Santos Correia
Advogado: Helder de Jesus de Britto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 06:49
Processo nº 0000419-52.2017.8.05.0020
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Claudio Cardoso da Silva
Advogado: Alessandra Oliveira Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2017 17:31