TJBA - 8001000-47.2024.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:50
Expedição de decisão.
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16/07/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:54
Expedição de decisão.
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07/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:38
Expedição de decisão.
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/10/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DECISÃO 8001000-47.2024.8.05.0193 Petição Cível Jurisdição: Piatã Requerente: Luan Jaderson Martins Assuncao Cotrim Advogado: Maria Eduarda Oliveira Pereira (OAB:BA72968) Requerido: Josevan Caetano De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8001000-47.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REQUERENTE: LUAN JADERSON MARTINS ASSUNCAO COTRIM REQUERIDO: REQUERIDO: JOSEVAN CAETANO DE ARAUJO DECISÃO Ação sob o rito do procedimento comum ordinário.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luan Jaderson Martins Assunção Cotrim em face de Josevan Caetano de Araújo.
A parte autora alega que, em 13/04/2024, vendeu ao requerido o veículo GM/Astra Sedan Elite, Placa JQL3D00, RENAVAM *08.***.*79-66.
Entretanto, a parte autora verificou que, apesar de transcorridos mais de seis meses desde a venda, o veículo continuava registrado em seu nome.
Tal fato foi constatado quando o autor recebeu notificações de multas de trânsito, algumas de natureza grave e gravíssima, registradas em seu nome.
Essas infrações foram cometidas por um terceiro, Sued Cândido de Souza, que não possuía qualquer vínculo com o autor.
Em consequência, houve a atribuição de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), causando-lhe prejuízos e potencial risco de suspensão do direito de dirigir.
Ao procurar o requerido, o autor foi informado que o veículo já havia sido repassado a um terceiro, Deivisson Fernando Santos, e que, para efetivar a transferência, seria necessário que o autor tratasse diretamente com esse novo adquirente.
Tal situação fez com que o veículo passasse por várias posses sem que o autor tivesse conhecimento ou controle sobre tais transações.
Diante da inércia do requerido em cumprir a obrigação de transferir a titularidade do veículo, o autor busca o provimento jurisdicional para compelir o réu a regularizar a situação junto ao DETRAN, transferindo o veículo para o seu nome ou para o nome de um terceiro, bem como para isentar o autor de quaisquer responsabilidades por infrações ou débitos relacionados ao veículo a partir da data de venda, em 13/04/2024.
Em razão dos fatos narrados e dos documentos juntados, o autor requer liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu a proceder com a transferência de titularidade do veículo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Passo à análise do pedido liminar de antecipação de tutela.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, que o requerido proceda à transferência da titularidade do veículo GM/Astra Sedan Elite, Placa JQL3D00, RENAVAM *08.***.*79-66, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, além de que seja expedido ofício ao Detran.
Verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora demonstrou a verossimilhança das alegações ao comprovar a venda do veículo ao requerido.
Entretanto, apesar do que informa na inicial, a data da venda foi em 13/04/2023, e não em 2024, conforme se observa do documento de ID 469579587 (selo de autenticação).
Comprovou também o não cumprimento, por parte do requerido, da obrigação de transferir a titularidade junto ao DETRAN.
Apesar disso, o pleito liminar será deferido apenas em parte.
Sabe-se que a transferência do veículo é responsabilidade do comprador e deve ser feita no Detran no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º do CTB).
Porém, a obrigação de comunicar a venda de um veículo é do antigo proprietário caso o novo não faça a transferência no prazo, ou seja, do vendedor do veículo, o que não foi feito pelo autor. É o que diz o art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Ou seja: a comunicação de venda deve ser feita deve ser realizada dentro do prazo de 60 dias pelo antigo proprietário.
Caso a comunicação não seja feita dentro do prazo, o vendedor será responsável solidariamente por: Penalidades impostas ao veículo, Reincidências das penalidades, Responsabilidade civil ou criminal por acidentes ou infrações de trânsito.
O veículo foi vendido em 13/04/2023, portanto há mais de um ano.
O autor, então, não cumpriu com a sua obrigação.
Nota-se na ID 469583415 que realizou o comunicado de venda em 15/10/2024, dois dias antes de entrar com essa ação.
Assim, não há que se falar em suspensão de multas ou outras penalidades, pois, ao que tudo indica, o autor é responsável solidariamente por elas por não ter cumprido a sua obrigação no prazo.
Porém, como o requerido também não cumpriu a sua, necessário deferimento em parte da liminar para determinar que ele o faça.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA determinar que Josevan Caetano de Araújo, no prazo de 10 (dez) dias, promova a transferência do veículo para seu nome ou para de terceiro com quem o veículo se encontre, junto ao DETRAN competente.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se o Josevan Caetano de Araújo, CPF n° *59.***.*52-27, residente e domiciliado em Rua Duque de Caxias, 38, Centro, Oliveira dos Brejinhos – Ba CEP: 47530-000, do teor desta ação e intime-se para que cumpra a determinação judicial, pessoalmente e por Oficial de Justiça, devendo apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de incidência da revelia e seus efeitos.
Autorizo a expedição de carta precatória, caso não haja telefone do requerido nos autos.
Após citação efetiva, analisarei a possibilidade de audiência de conciliação.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PARA PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
Intime-se.
Publiquem-se.
Cumpra-se.
Piatã, 22 de outubro de 2024.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
23/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 16:31
Expedição de decisão.
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22/10/2024 12:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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