TJBA - 8033763-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:15
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8033763-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Everaldo Da Silva Andrade Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Daniel Gustavo De Oliveira Colnago Rodrigues (OAB:SP301591-A) Advogado: Monique Bevilacqua Peretti (OAB:SP428892-A) Advogado: Joao Vitor Conti Parron (OAB:SP429366-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033763-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EVERALDO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s):DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI, JOAO VITOR CONTI PARRON ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE.
ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA.
AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033763-98.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante EVERALDO DA SILVA ANDRADE e como agravada ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahi em conhecer do presente agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. -
25/10/2024 01:09
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:49
Conhecido o recurso de EVERALDO DA SILVA ANDRADE - CPF: *22.***.*94-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/10/2024 18:34
Conhecido o recurso de EVERALDO DA SILVA ANDRADE - CPF: *22.***.*94-87 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 18:42
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/10/2024 16:07
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/05/2024 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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