TJBA - 0000089-38.2007.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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18/12/2024 16:13
Expedição de intimação.
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18/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:55
Expedição de intimação.
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14/11/2024 18:55
Expedição de intimação.
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14/11/2024 18:55
Expedição de intimação.
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14/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000089-38.2007.8.05.0236 Incidente De Falsidade Jurisdição: Irecê Autor: Edmilson Martins De Miranda Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792) Autor: Neuron Oliveira De Sena Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792) Reu: Municipio De Sao Gabriel Perito Do Juízo: Dejane Silva Do Carmo Nobre Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000089-38.2007.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDMILSON MARTINS DE MIRANDA e outros Nome: EDMILSON MARTINS DE MIRANDA Endereço: desconhecido Nome: NEURON OLIVEIRA DE SENA Endereço: DA IGREJA, CENTRO, BAIXAO DOS HONORATO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: AVENIDA DOIS DE JULHO, 111, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico ser indispensável a produção de prova técnico – pericial, conforme requerido pelos autores do incidente e ratificado pelo Ministério Público.
Assim, com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando que se faz necessária a produção da prova pericial, nomeio para tanto a expert Dejane Silva do Carmo Nobre, Pós-Graduada em Engenharia de Segurança do Trabalho, CREA: 43957/D-BA, e com formação em Perícia Judicial pela JUS Expert – SP (Certificação em Perícia Judicial, Grafotécnica e Documentos copia; Investigadora de Usucapião; Avaliadora de Bens Móveis), (71) 98748-5497),[email protected], devidamente habilitada no Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 465, do NCPC, a qual deverá ser intimada da presente nomeação, devendo a perícia ser agendada em até 30 (trinta) dias após a aceitação do encargo, cumprindo o perito escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, com observância do art. 473 do NCPC, independentemente de termo de compromisso.
As despesas com a realização da perícia devem ser suportadas pelos autores do incidente, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015.
Assim, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação, o perito nomeado deverá declarar se aceita o encargo e prestará declaração aceitando os termos da Resolução Nº CM-01.
Advirta-se tratar de múnus público, devendo a recusa ser fundamentada.
Aceito o encargo, o perito deverá indicar data e local para realização do exame, conforme previsto no art. 431-A, do CPC, devendo a secretaria cientificar as partes.
Havendo concordância do expert, intimem-se os autores do incidente para que deposite o valor dos honorários periciais no prazo de cinco dias.
Ressalte-se que o pagamento dos honorários somente será efetivado após a entrega do laudo.
Intime-se a perita da designação, acompanhando o mandado com cópia desta decisão e a quesitação.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, que será agendada pelo perito e comunicado ao (a) autor (a).
Esclareço que o perito deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório que terá como objeto as assinaturas dos reclamantes.
Deverá, ainda, o senhor perito responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes: 1- As assinaturas lançadas nos cheques referentes aos processo de pagamentos nº 1728 e 1219 pertencem a EDMILSON MARTINS DE MIRANDA e NEURON OLIVEIRA DE SENA, tendo em vista os padrões fornecidos por ele, bem como os documentos acostados aos autos? 2 - A assinatura atribuída aos autores, que figura nos cheques em debate, pode ser considerada falsa, tendo em vista os padrões oferecidos por ele? 3 - Pode-se afirmar evidências de fraude documental? 4- Em caso positivo quais o elementos que corroboram essa assertiva? Intimações e demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Irecê, 12 de dezembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/10/2024 18:27
Expedição de intimação.
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22/10/2024 18:27
Expedição de intimação.
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12/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 05:04
Decorrido prazo de CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS em 06/04/2022 23:59.
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28/02/2022 01:45
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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26/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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16/02/2022 13:23
Expedição de intimação.
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16/02/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 13:21
Comunicação eletrônica
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16/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/09/2017 15:58
REMESSA
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26/07/2013 11:43
CONCLUSÃO
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26/07/2013 11:01
RECEBIMENTO
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13/03/2013 09:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/07/2007 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2007
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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