TJBA - 8000118-61.2021.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 09:59
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCOLINA DOS SANTOS TRINDADE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8000118-61.2021.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcolina Dos Santos Trindade Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-61.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOLINA DOS SANTOS TRINDADE Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000118-61.2021.8.05.0041, em que figuram como apelante MARCOLINA DOS SANTOS TRINDADE e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto do relator. -
25/10/2024 01:03
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/10/2024 11:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:45
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/09/2024 23:03
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOLINA DOS SANTOS TRINDADE em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:50
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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29/06/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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