TJBA - 8000539-79.2021.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:02
Baixa Definitiva
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05/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIVANIA SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8000539-79.2021.8.05.0258 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marivania Souza Santos Advogado: Gilmara De Mattos Pimentel Brandao (OAB:BA32683-A) Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482-A) Embargante: Municipio De Teofilandia Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000539-79.2021.8.05.0258.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA EMBARGADO: MARIVANIA SOUZA SANTOS Advogado(s):GILMARA DE MATTOS PIMENTEL BRANDAO, RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO REFORMA DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, no que pretendem resignar-se contra o mérito do quanto fixado em decisão monocrática. 2.
O embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação da decisão embargada, sendo incabíveis os efeitos infringentes pretendidos quando não ocorre omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão. 4.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000539-79.2021.8.05.0258, em que é embargante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e embargado MARIVANIA SOUZA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator -
24/10/2024 01:39
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:35
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 18:26
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIVANIA SOUZA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:39
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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