TJBA - 0519596-41.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/12/2024 15:26
Baixa Definitiva
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20/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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16/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEIDE ALVES DE BRITO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WALDEMAR JOAQUIM DE BRITO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0519596-41.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Aleide Alves De Brito Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501-A) Reu: Espólio De Waldemar Joaquim De Brito Registrado(a) Civilmente Como Waldemar Joaquim De Brito Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519596-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AUTOR: ALEIDE ALVES DE BRITO Advogado(s): CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501-A) REU: ESPÓLIO DE WALDEMAR JOAQUIM DE BRITO registrado(a) civilmente como WALDEMAR JOAQUIM DE BRITO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Aleide Alves de Brito, em face do seu genitor Waldemar Joaquim de Brito, cuja pretensão fora julgada procedente pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Lauro de Freitas, ensejo em que a Autora fora nomeada sua curadora.
Foi prolatada sentença favorável à pretensão autoral e, inclusive, certificado o respectivo trânsito em julgado, sobrevindo, posteriormente, o óbito do curatelado.
Entretanto, em diversos momentos dos autos a Requerente atravessou petições com requerimentos diversos, inclusive fazendo referência a outros processos, extrapolando o escopo da Ação de Interdição já sentenciada.
Por este motivo, a Magistrada de piso identificou expediente de tumulto processual atribuível à atuação da Autora, entendendo por bem aplicar multa no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico que a Autora tentou almejar, pela gravidade da sua conduta e irrisório valor da causa, com fulcro no art. 77, do Código de Processo Civil, condicionando a interposição de qualquer recurso ao seu depósito judicial.
A Autora pediu, então, a reconsideração da penalidade, o que foi indeferido pela magistrada, sendo estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa.
Restou ainda determinada que após o decurso do prazo fosse providenciada a remessa dos autos a este segundo grau de jurisdição “a fim de rever o cálculo da dívida e da multa, bem como a adoção das medidas que entender cabíveis.” (ID 59122459).
Ocorre que não houve o manejo de recurso de Apelação nos presentes autos por qualquer das partes, tampouco a hipótese dos autos se enquadra em nenhuma daquelas previstas no Art. 496 do CPC para a Remessa Necessária, de modo que não há justificativa para atuação desta instância no caso em tela.
Do exposto, não havendo o que se ser apreciado por este órgão julgador, determino o cancelamento da distribuição destes autos no segundo grau e a imediata devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A2 -
25/10/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Ciência_0519596_41.2013.8.05.0001_Ação de Interdição_Ausência de apelação
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24/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEIDE ALVES DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:55
Juntada de Petição de parecer_0519596_41.2013.8.05.0001_Ação de Interdição_Óbito do curatelado_Aplicação de multa em desfa
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEIDE ALVES DE BRITO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WALDEMAR JOAQUIM DE BRITO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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