TJBA - 0545451-85.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0545451-85.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joelson Da Cunha Santos Junior Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Gilson Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0545451-85.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Seguro] AUTOR: JOELSON DA CUNHA SANTOS JUNIOR REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 23/04/2013, alegando perda funcional com sequela permanente e irreversível.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 243289452).
Réplica no Id 243289799.
Decisão saneadora no Id 243289801.
Designada perícia médica (Id 243289801).
A perícia médica não foi realizada em razão da ausência injustificada da parte autora (Id 243289970).
A parte autora requereu a remarcação da perícia médica (Id 243289977).
Designada realização de perícia médica e audiência de instrução (Id 437295660).
Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais, a parte autora concordou com o laudo pericial com alegações finais reiterativas, e a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 446920738). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no tornozelo direito, de natureza média, qualificada em 50%, bem como a incapacidade parcial e incompleta do membro inferior direito, de natureza leve, qualificada em 25%.
Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.
Restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta, de natureza média, quantificada em 50% no tornozelo direito, assim como a incapacidade parcial e incompleta do membro inferior direito, de natureza leve, qualificada em 25%.
Impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 1.687,50, quanto a incapacidade do tornozelo e R$ 2.362,50 quanto a incapacidade do membro inferior Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$ 4.050,00 Realização de pagamento prévio no valor de R$ 2.362,50, resta devida a quantia de R$ 1.687,50.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Salvador, 4 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
22/10/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOELSON DA CUNHA SANTOS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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04/06/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 17:05
Decorrido prazo de JOELSON DA CUNHA SANTOS JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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03/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/05/2024 23:59.
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03/06/2024 12:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/05/2024 23:59.
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03/06/2024 07:59
Juntada de ata da audiência
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19/04/2024 21:18
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:53
Expedição de carta via ar digital.
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26/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 15:06
Juntada de Ofício
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19/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 16:30
Comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Publicação
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19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 00:00
Mero expediente
-
19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2022 00:00
Petição
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14/06/2022 00:00
Publicação
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10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 00:00
Mero expediente
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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01/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2020 00:00
Publicação
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06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/10/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2019 00:00
Liminar
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10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2019 00:00
Petição
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24/07/2019 00:00
Publicação
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22/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
-
19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Publicação
-
28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2014 00:00
Publicação
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10/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2014 00:00
Mero expediente
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02/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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