TJBA - 8003403-68.2019.8.05.0191
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:37
Expedição de decisão.
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22/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8003403-68.2019.8.05.0191 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Paulo Afonso Embargante: Ivan Dantas De Mecenas Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA32309) Embargado: Banco Volkswagen S.
A.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 E-mail: [email protected] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 8003403-68.2019.8.05.0191 EMBARGANTE: IVAN DANTAS DE MECENAS - Nome: IVAN DANTAS DE MECENAS Endereço: Rua Angelim, 110, General Dutra, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48607-300 Advogado(s) do reclamante: FABIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. - Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de arguição de suspeição endereçada contra este Magistrado.
Com arrimo no art. 146, §1º, NÃO RECONHEÇO a suspeição.
Determino a autuação em apartado da petição e documentos e a sua remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Suspendo o processo até a manifestação da instância superior quanto aos efeitos, conforme art. 146, §2º, do CPC.
Aproveito o ensejo para, aqui, prestar minhas razões, conforme art. 146, §1º, do CPC, ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a), nos seguintes termos: “- Não conheço os excipientes; - Nunca tive contato com os excipientes; - Nunca ouvi falar dos excipientes; - Nunca manifestei qualquer Juízo de valor sobre os excipientes em qualquer meio; - Não tenho qualquer relação de amizade ou inimizade com os excipientes; - Os excipientes são absolutamente alheios ao meu círculo social; - Todos os atos judiciais proferidos estão devida e exaustivamente fundamentados; - A fundamentação de todos os atos judiciais proferidos fala por si só; - É dever do Magistrado, ao vislumbrar graves irregularidades nos processos judiciais, agir para saná-las, visando o restabelecimento da legalidade e, até, da respeitabilidade do Poder Judiciário; - A exceção aviada visa, tão-somente, afastar o Juiz natural do processo; - Há de se ressaltar o VALOR 1 da DECLARAÇÃO DE BANGALORE: VALOR 1 - INDEPENDÊNCIA – “A independência judicial é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo.
Um juiz, conseqüentemente, deverá apoiar e ser o exemplo da independência judicial tanto no seu aspecto individual quanto no aspecto institucional.” - Este Magistrado agiu com independência e aplicou a lei, tão-somente.
Era o que havia a informar.” Cumpra-se.
Paulo Afonso - Bahia, 1 de setembro de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
22/10/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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21/03/2022 08:09
Juntada de informação
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01/12/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 07:21
Decorrido prazo de IVAN DANTAS DE MECENAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 20:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/09/2021 23:59.
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05/09/2021 13:27
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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05/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 21:27
Outras Decisões
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31/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
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09/07/2021 15:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 15:54
Decorrido prazo de IVAN DANTAS DE MECENAS em 24/03/2021 23:59.
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08/07/2021 21:57
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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08/07/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 21:56
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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08/07/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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25/04/2021 22:13
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
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25/03/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 22/02/2021 23:59.
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17/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 19:48
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2021 02:36
Publicado Sentença em 28/01/2021.
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27/01/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 14:31
Publicado Mandado em 14/01/2021.
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13/01/2021 17:06
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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13/01/2021 17:06
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/01/2021 17:06
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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13/01/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 17:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/01/2021 17:06
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2020 11:11
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 16:51
Juntada de Certidão
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22/11/2019 15:55
Juntada de Certidão
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14/11/2019 12:23
Juntada de Ofício
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14/11/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2019 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2019 07:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2019 15:13
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 14:30.
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05/11/2019 16:24
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
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10/10/2019 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2019 00:57
Publicado Mandado em 09/10/2019.
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09/10/2019 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2019 09:54
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 14:30.
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08/10/2019 09:29
Expedição de ofício.
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08/10/2019 09:29
Expedição de citação.
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08/10/2019 09:29
Expedição de ofício.
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08/10/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 09:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 11:39
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2019 20:59
Conclusos para decisão
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19/08/2019 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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