TJBA - 8002331-10.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 20:59
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES em 11/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:52
Expedição de intimação.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002331-10.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Danilo Rafael Silva Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Municipio De Itapicuru Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002331-10.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: DANILO RAFAEL SILVA SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) SENTENÇA Vistos etc.
Ab initio, impende destacar que os pedidos versam acerca de verbas rescisórias, tais como: Férias, Férias proporcionais, 1/3 de férias.
Por meio de seu procurador, promoveu a parte ação de cobrança de verbas trabalhistas não pagas em face do Município de Itapicuru, ao argumento de que o município requerido não quitou as verbas referentes às verbas rescisórias como as de 1/3 salário/ gratificações natalinas. (ID: 86475956) Intimada, a parte requerida apresentou contestação impugnando a ocorrência dos pedidos de verbas rescisórias. (ID: 187592213) Em réplica, a parte autora requereu a total procedência dos pedidos. (ID: 193772636) É o que importa ser relatado.
Decido.
As partes receberam a oportunidade de produzir as provas que entenderam suficientes para a defesa de seus direitos, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte autora o ônus de provar “o fato constitutivo de seu direito”, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.
Na mesma direção da conclusão esposada nas linhas anteriores, não é demais mencionar Luiz Fux: “(...) A distribuição do ônus de produção da prova entre as partes pode ser estática, quando prevista em lei, ou dinâmica, quando estabelecida pelo juiz ou pelas partes.
De acordo com a regra geral sobre a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, caput, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifo nosso) (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6a edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora contratada para a prestação de serviços temporários.
Sabe-se que, os agentes administrativos temporários não têm cargo ou emprego público, mas exercem função pública, submetendo-se ao Regime Jurídico Administrativo e não à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, por se tratar de contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da inexistência de relação empregatícia, salvo quando expressamente previstas em Lei e/ou Contrato, ou ainda quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
No sentido, decidem os tribunais: APELAÇÃO – Reclamação trabalhista – Ocupante de função temporária – Auxiliar de enfermagem – Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo – Pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, diferenças salariais, verbas rescisórias e depósitos de FGTS – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Contrato de caráter excepcional, sujeito a regulação própria – Art. 37, IX, da CF – Relação de trabalho de natureza administrativa – Inexistência de relação de emprego – Não cabimento de recolhimentos de FGTS – Demais verbas devidamente quitadas pela autarquia – Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1012947-41.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). (grifo nosso) Ocorre que, no presente caso, embora a parte autora tenha alegado o não recebimento de verbas rescisórias, não constam nos autos documentos suficientes para provar o seu alegado, a exemplo do Contrato de Regime Especial ou Lei Municipal prevendo tais direitos.
A propósito o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667/MG (Tema nº 551 do STF), com repercussão geral reconhecida, fixou o seguinte entendimento a respeito do tema tratado na presente demanda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)(grifo nosso).
De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a autora não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões.
Assim sendo não comprovados os fatos alegados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, tempo em que extingo a fase de conhecimento com a resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, com incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a citação [STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)].
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, deverá observar-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais acima fixados deverão ser deduzidos dos valores devidos ao autor, no momento da expedição do competente instrumento requisitório de pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
P.R.I.
ITAPICURU - BA, data registrada no sistema PJE.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 08:03
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:02
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002331-10.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Danilo Rafael Silva Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Municipio De Itapicuru Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002331-10.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: DANILO RAFAEL SILVA SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) SENTENÇA Vistos etc.
Ab initio, impende destacar que os pedidos versam acerca de verbas rescisórias, tais como: Férias, Férias proporcionais, 1/3 de férias.
Por meio de seu procurador, promoveu a parte ação de cobrança de verbas trabalhistas não pagas em face do Município de Itapicuru, ao argumento de que o município requerido não quitou as verbas referentes às verbas rescisórias como as de 1/3 salário/ gratificações natalinas. (ID: 86475956) Intimada, a parte requerida apresentou contestação impugnando a ocorrência dos pedidos de verbas rescisórias. (ID: 187592213) Em réplica, a parte autora requereu a total procedência dos pedidos. (ID: 193772636) É o que importa ser relatado.
Decido.
As partes receberam a oportunidade de produzir as provas que entenderam suficientes para a defesa de seus direitos, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15 impõe à parte autora o ônus de provar “o fato constitutivo de seu direito”, como imposição da Teoria da Distribuição Estática do Ônus da Prova.
Na mesma direção da conclusão esposada nas linhas anteriores, não é demais mencionar Luiz Fux: “(...) A distribuição do ônus de produção da prova entre as partes pode ser estática, quando prevista em lei, ou dinâmica, quando estabelecida pelo juiz ou pelas partes.
De acordo com a regra geral sobre a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, caput, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifo nosso) (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6a edição Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora contratada para a prestação de serviços temporários.
Sabe-se que, os agentes administrativos temporários não têm cargo ou emprego público, mas exercem função pública, submetendo-se ao Regime Jurídico Administrativo e não à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, por se tratar de contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da inexistência de relação empregatícia, salvo quando expressamente previstas em Lei e/ou Contrato, ou ainda quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
No sentido, decidem os tribunais: APELAÇÃO – Reclamação trabalhista – Ocupante de função temporária – Auxiliar de enfermagem – Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo – Pagamento de indenização por férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, diferenças salariais, verbas rescisórias e depósitos de FGTS – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Contrato de caráter excepcional, sujeito a regulação própria – Art. 37, IX, da CF – Relação de trabalho de natureza administrativa – Inexistência de relação de emprego – Não cabimento de recolhimentos de FGTS – Demais verbas devidamente quitadas pela autarquia – Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1012947-41.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023). (grifo nosso) Ocorre que, no presente caso, embora a parte autora tenha alegado o não recebimento de verbas rescisórias, não constam nos autos documentos suficientes para provar o seu alegado, a exemplo do Contrato de Regime Especial ou Lei Municipal prevendo tais direitos.
A propósito o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667/MG (Tema nº 551 do STF), com repercussão geral reconhecida, fixou o seguinte entendimento a respeito do tema tratado na presente demanda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)(grifo nosso).
De tudo o que foi dito acima, tem-se, nítido, que a autora não se desincumbiu de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões.
Assim sendo não comprovados os fatos alegados na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, tempo em que extingo a fase de conhecimento com a resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, com incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a citação [STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)].
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, deverá observar-se, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, do Código de Processo Civil.
Os honorários sucumbenciais acima fixados deverão ser deduzidos dos valores devidos ao autor, no momento da expedição do competente instrumento requisitório de pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
P.R.I.
ITAPICURU - BA, data registrada no sistema PJE.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
23/10/2024 08:32
Expedição de intimação.
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23/10/2024 00:16
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 03:45
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 20:15
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 08:24
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 13:09
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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26/03/2022 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 10:33
Expedição de citação.
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20/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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