TJBA - 8008666-50.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR SILVA ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008666-50.2024.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Igor Silva Almeida Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:BA49586) Terceiro Interessado: 8ª Dte Vitória Da Conquista Testemunha: Esquadrão De Motociclistas Falcão De Vitória Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8008666-50.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR SILVA ALMEIDA Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES (OAB:BA49586) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
IGOR SILVA ALMEIDA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural desta cidade, nascido em 03.11.98, filho de Luciano Sousa Almeida e Juciara Xavier Dias da Silva, CPF nº 084342185-18, residente na Rua D, nº 21, Bairro Alto da Colina, nesta cidade de Vitória da Conquista, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 02 de abril de 2024, por volta das 16 horas e 30 minutos, na Rua Buenos Aires, Bairro Jurema, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado foi flagrado por policiais militares trazendo consigo 01 (uma) trouxa de maconha, e transportando, num compartimento interno da motocicleta que conduzia, marca Honda, modelo Pop, placa policial RPN1H53, 06 (seis) trouxas de maconha, pesando, na totalidade, 92,40 g (noventa e dois gramas e quarenta centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 001507-01, à fl. 29, e 11 (onze) trouxas de cocaína, pesando 21,67 g (vinte e um gramas e sessenta e sete centigramas), conforme laudo de constatação nº 2024 10 PC 001509-01, à fl. 28, embora não se destinassem ao seu consumo pessoal, sem que tivesse autorização para tal e em desacordo com determinação legal.
Informam os autos que, no decorrer de ronda de rotina, nas imediações da Praça Norberto Aurich, Bairro Patagônia, nesta cidade, os policiais militares observaram que o acusado conduzia sua motocicleta, de chinelo, com a viseira e jugular do capacete abertas, o que os levou a acompanhá-lo, tendo-o abordado na rua acima mencionada, onde, após a revista pessoal, encontraram com ele 01 (uma) porção de maconha, a qual, segundo sua própria admissão, seria levada um terceiro não identificado no Bairro Guarani.
Procedida, ainda, a busca no veículo conduzido pelo réu, os agentes da lei lograram apreender o restante das drogas na compartimento do banco, bem como, a quantia de R$ 24,25 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) e um celular […] (SIC).
A denúncia veio estribada no inquérito policial n.º 8008627-53.2024.8.05.0274, onde há auto de exibição e apreensão às fls. 22 e laudos de constatação às fls. 28 e 29.
Laudo indicando ausência de lesões corporais no ID 448626737.
Defesa escrita apresentada no ID 452249728.
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2024 (ID 454950591).
Laudos definitivos no ID 456694733.
Os autos foram instruídos com depoimentos de duas testemunhas e interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais o Ministério Público, em suma, sustentou a procedência na denúncia sob o argumento de que restou demonstrado tudo que ali foi descrito.
Aduziu que a materialidade do crime foi demonstrada por meio dos laudos preliminares e pelos laudos definitivos que se encontram encartados nos autos, os quais demonstraram que as substâncias transportadas pelo acusado, eram entorpecentes aptos a demonstrar a prática do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Quanto a autoria alegou que o acusado somente foi abordado porque praticou uma série de infrações de trânsito, e os policiais o abordaram em razão das condutas ilícitas de trânsito, e, feita a abordagem, encontraram em poder do acusado uma porção de maconha que seria entregue a uma terceira pessoa, e quando da verificação da motocicleta encontraram porções de maconha e cocaína.
Sustentou que a versão apresentada pelo acusado era daquelas já preparadas para situações em que o acusado se viu envolvido, isso porque essa não seria a primeira vez que o acusado se envolveu com tráfico de drogas, já que preso poucos dias antes atuando nessa atividade.
Aduziu que os depoimentos dos policiais foram uníssonos e sem contradições.
Sustentou que apesar de o acusado ser primário, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não deve ser aplicada no máximo dado o acusado já ter se envolvido recentemente também com prática de tráfico de drogas.
Culminou por requerer a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em alegações apresentadas no ID 468234551, o Defensor do acusado sustentou a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, sob o argumento de que a droga era para uso próprio.
Alegou que não foram encontrados elementos indicativos da prática do crime de tráfico de drogas com o acusado, como balança de precisão e máquinas de cartão de crédito.
Culminou por requerer a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/0, a absolvição, ou aplicação da regra do art. 33, § 4º, dessa mesma lei.
Pediu o benefício da assistência judiciária gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se ao acusado a conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto foi encontrando transportava porções de maconha e cocaína em uma motocicleta.
A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão e dos laudos de constatação acostados no inquérito policial n.º 8008627-53.2024.8.05.0274, bem como por meio dos laudos definitivos acostados no ID 456694733.
O acusado negou a prática do crime, tendo afirmado que foi encontrado apenas com uma cocada de maconha que seria para o seu uso.
Não deixou claro se foi foram encontradas outras porções de maconha e cocaína no compartimento da motocicleta, mas disse não saber que havia drogas lá e que nãos seriam suas.
Negou, portanto, a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo narrado o seguinte no interrogatório judicial: […] é verdade que foi abordado quando conduzia uma motocicleta modelo POP; eu tinha acabado de deixar minha ex no trabalho, e aí eu estava indo para casa; eles estavam parados nessa praça mesmo, é Aurich, não sei, não recordo o nome do Bairro, aí eu, sem entender nada, simplesmente continuei, aí eles parou no semáforo, só que eu vi que eles começaram a jogar o jogo de luz, só que não reparei se era para mim, aí eu dei continuidade pegando o trajeto para casa, desci o Jurema aí o policial me abordou, pediu para encostar, naturalmente encostei, sabendo que eu estava errado a respeito de estar de sandália e com a viseira aberta, isso estava correto, mas a trava do capacete estava fechada, até mesmo porque já sofri acidente e eu tenho a dimensão do perigo, mediante a isso, quando eles me abordaram, eles fizeram o procedimento de averiguar a moto, olhar o chassi e tudo, abaixou o banco da moto, e já veio com a chave para me entregar, e o capacete para poder, deixaram do meu lado, aí fez a revista do procedimento com a mão deles, nisso achou realmente essa, essa cocada no meu bolso, logo eu falei que era para o meu consumo, só que infelizmente uma mentira contada por eles não vale uma verdade minha, logo que eu vi a resistência dele de aceitar que isso era para meu uso, tendo ciência também que eu já tinha rodado, eu tenho um processo, eu fui custodiado, ei falei eu não vou apresentar resistência, eu não vou falar nada, vou deixar eles fazer o trabalho deles e vou para o presídio, vou conversar agora só mediante meu advogado, mediante essa situação eles olharam lá no celular deles, eu não sei como eles tem esses dados de ter olhado que eu tinha rodado duas semanas ou uma semana anterior, aí eles tiveram isso, aí eu já fiquei com medo, porque até mesmo na abordagem da primeira vez eu não apanhei, e já nessa quando ele avistou que eu tinha saído na custódia, ele levantou a mão para me bater, não teve agressão, mas ele levantou a mão para me bater, então eu fiquei refém, até uma palavra que ele usou, você quer ir por bem ou por mal, aí eu falei, olha senhor, eu estou detido, faça da forma que quiser, simplesmente coloquei a mão na postura, com a mão na cabeça e fui, só que aí nisso que ele achou essa cocada em meu bolso, de, da maconha, novamente ele voltou para moto, aí eles já vieram com essa droga de lá falando que achou na gaveta de ferramenta da moto, só que tem um porém, essa moto eu tomei emprestado de um amigo meu que chama Luan, e ele alugou de um rapaz que mora na…, tem família, essa moto é nova e eu tenho conhecimento em moto porque eu já tive, se logo eles falam acharam essa droga na gaveta de ferramenta da moto, cadê a pochete de ferramenta que eles não falam sobre a pochete, então eu vou novamente repetir, uma mentira deles contada não dá uma verdade minha, até mesmo que eu estou errado, como eu tinha dito, e eu estou numa postura de não querer mais conversar porque pode me prejudicar, então eu resolvi ficar quieto; quando eles falam que eu não apresentei nenhuma resistência, foi até mesmo para me precaver de não apanhar porque na rua que estava era uma rua fechada, uma rua que eles me pararam, e até mesmo eu fui custodiado, estou pela custódia, tem um delito, estou procurando melhoria na minha vida, até mesmo minha carreira empregatícia, tinha informações, não tinha necessidade de eu estar fazendo isso, e aí estou comprando para meu uso e aí praticamente tenho que contar como aconteceu, então eles me abordaram na moto e me perguntaram, antes disso ele veio para me bater, eu falei oh senhor, o senhor já fez o seu trabalho, não tem necessidade disso, então faça da forma que o senhor achar melhor, aí ele me botou na moto e eu fui direto par ao Disep; foi na moto, segundo eles, eles encontraram na moto, só que ele já tinha feito o procedimento de revista da moto e veio com nada, depois que eles acharam a cocada no meu bolso, até mesmo tinha passado de fazer a revista, eles vieram com essa droga de dentro da moto, então eu não posso alegar se estava na moto ou eles colocaram, entendeu, o que eu posso dizer para o senhor é que realmente não tinha nada na moto, até mesmo que a moto é nova, a moto foi tirada em 2023, a moto é alugada, um colega meu que alugou, entendeu, então depois que eles viram isso aí vieram com essa quantidade de droga que eu não quis falar nada porque poderia me prejudicar, até mesmo que eu fiquei com medo, me senti oprimido da forma que ele falou e ele fez até o gesto de me bater, eu fechei o olho e falei, oh senhor faça da forma que o senhor quiser; a droga encontrada na moto não era do depoente; não sabia que tinha droga lá; já foi preso por tráfico, só que foi o mesmo caso que aconteceu comigo; infelizmente o diabo entrou na minha mente, doutor, e dos outros cinco anos para trás eu nunca tinha usado droga, nunca tinha cometido nenhum delito, até mesmo eu acho que meu advogado apresentou minhas …, apresentou minha formação acadêmica, eu tive um trabalho, fui supervisor de supermercado, oito meses de supermercados […]; aí eu tinha começado a usar droga, e no bairro que minha ex, querendo ou não no bairro que mora policiais, e aí quando eu ia usar, de vez em quando em um campo e tal, a gente ia para poder usar, a gente começou ver que estava tendo um, é, vigiado por essas pessoas, e aí eu fui abordado com essa, estava com uma quantidade no bolso, a quantidade da mesma que foi dessa vez, e aí…, forjaram para mim, sem eu tá, porque eu não sou aliciado a tráfico, eu nunca me envolvi, pode puxar minhas antecedentes criminais, e aí foi o que aconteceu […]; a motocicleta pertencia a Milhem, um rapaz que um colega, Luan, alugou dele; usava, no passado eu fui, mas graças a Deus estou livre desse pecado […].
A versão do acusado foi contrariada, entretanto, pela prova testemunhal.
De fato, os policiais que participaram da prisão do acusado, relataram que o abordaram em razão de infrações de trânsito, e quando o revistaram, primeiro encontraram uma porção em seu bolso, mas depois encontraram outras porções de maconha e cocaína em um compartimento da motocicleta.
Veja-se o que foi dito pelo policial Wagner Novais Santana: […] a gente estava serviço, né, no Bairro Patagônia, aí descendo a Av.
Santa Catarina a gente indo em direção a Rio Bahia, ele vinha do Deserg em sentido Norberto Aurich, aí ele visualizou a guarnição e deu aquela brecada, né, tipo assim, se denunciou, aí eu aguardei que ele passa-se por mim, quando ele passou por mil eu observei que ele estava de chinelo e a viseira do capacete aberta e jugular aberta, como a gente trabalha muito com trânsito, vamos abordar, só que eu aguardei ele sair da Rio Bahia por conta do trânsito, por se um lugar mais perigoso e aguardar um lugar que eu tivesse mais anteparo, aí ele entrou em uma avenida que eu esqueci o nome no Jurema, a gente abordou, aí, na abordagem foi encontrado no bolso dele uma peteca de maconha, né, perguntado sobre o motivo da maconha, ele disse que ia entregar para um rapaz no Guarani, Bairro Guarani, e mostrou para a gente no celular, é, a localização do que iria receber, né, e perguntado se havia mais droga, ele disse que não, só que quando o colega abriu o banco da moto tinha lá o restante, e, era cocaína e maconha, não lembro a quantidade aqui agora, não chamei a viatura, ele cooperou e falou que ele mesmo levaria, disse que estava vendendo, entregando essa droga para pagar uma droga que ele perdeu na semana anterior, tanto que ele ainda lembro de mim, e falou que eu estava na delegacia quando ele foi preso, mas eu não lembrei dele; ele estava de sandália, estava com viseira aberta e a jugular aberta, ai a gente acabou abordando; nem algema eu coloquei, ele foi tranquilo, ele mesmo levou a moto, ele foi de boa, não teve problema nenhum; tinha maconha e cocaína; não porque, na mesma hora tinha alguém ligando para ele perguntando se tinha entregado, se tinha entregado, aí com certeza ele já tinha falado para não ir, e a gente não procedeu não; no bolso uma de maconha; no lugar de ferramente da moto; quando abre o banco há um compartimentozinho que guarda ferramenta, ele guardou a droga ali […].
No mesmo sentido foi o depoimento do policial Wesley Oliveira Moreira: […] estávamos patrulhando pelo Bairro Patagônia, quando ali por perto da Praça Norberto Aurich uma moto passou pela guarnição e logo em seguida freou e ficou para trás, aí vimos que estava de sandália, com a viseira aberta, a jugular do capacete também estava aberta, aí também reduzimos a velocidade, aí então ele passou por nós, passou e fomos acompanhando, e quando, na altura do Bairro Jurema, procedemos com a abordagem, aí na abordagem, na busca pessoal, foi feita, foi achada uma bucha de, de maconha e procedendo com as averiguações na moto, fazendo a busca de chassi, motor, aí embaixo do banco quando fui olhar o chassi, né, tinha um compartimentozinho que acho que guarda ferramenta, aí o restante da droga estava ali nesse compartimento; tinha uma porcentagem de cocaína e outro porcentual de maconha; as porções, acho que a quantidade maior era de cocaína, mas a quantidade maior era de maconha; ele falou que aquela que estava no bolso dele ele estava indo entregar no Bairro Guarani, e que a outra droga ele tinha pegando porque ele tinha caído recentemente e tinha que pagar, né; não houve resistência, ele colaborou bastante; o depoente integra o Esquadrão Falcão; trabalha muito com trânsito; ele falou que estava entregando e estava com o aplicativo aberto com endereço no Guarani, aí ele falou que estava indo entregar […].
Para desqualificar os depoimentos dos policiais é necessária prova de que agiram com único intuito de prejudicar o acusado a ponto de cometerem crime para esse fim.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela validade do depoimento de policiais como meio idôneo de prova, quando não existam nos autos elementos que indiquem parcialidade, caso dos autos.
Observe-se o texto de aresto nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA PRODUZIDOS EM JUÍZO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a prolação do édito condenatório em desfavor do agravante, com o reconhecimento da materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a pretensão de absolvição na via especial é providência vedada, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PRIMARIEDADE.
PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE MÁXIMA 2/3.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2.
In casu, inexistentes indícios de dedicação do sentenciado a atividades ilícitas, ou de sua participação em organização criminosa, sendo ele primária e de bons antecedentes, e considerando a quantidade não elevada da droga apreendida, de rigor a aplicação da benesse, mostrando-se razoável e proporcional ao caso a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo, qual seja 2/3.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
MODO ABERTO.
PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 anos, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a pequena quantidade de entorpecente apreendido, proporcional o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas, nos termos dos art. 33, § 2º, letra "c", § 3º e 44, ambos do CP. 2.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena do agravante e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juiz competente. (AgRg no AREsp 1514541/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019).
Não havendo elementos que desqualifiquem os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão da droga em poder do acusado, as declarações apresentadas por eles devem ser recepcionadas como prova idônea.
Sendo assim, reconhecendo a validade dos depoimentos dos policiais, conclui-se pela demonstração da tese esposada na denúncia, entendendo-se demonstrada a autoria delitiva.
Cabe assentar que a quantidade e a diversidade de drogas, bem como a forma como as porções estavam embalada e escondidas em compartimento da motocicleta, indicam que o material não era para uso exclusivo do acusado, mas sim, direcionada para o comércio espúrio.
Portanto, a conduta do acusado enquadra-se na figura tipificada no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
O réu é primário e sem antecedentes criminais.
A existência de uma única outra ação penal anterior, ainda que a imputação também seja de tráfico de drogas, é insuficiente para afirmar que ele seja dedicado a prática criminosa, e não serve para afastar o benefício previsto na lei n.º 11.343/06.
Nesse caso, deve ser beneficiado pela causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. -Dispositivo sentencial- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno o acusado IGOR SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar-lhe as penas que lhe cabem.
Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada, verifico que a conduta do acusado foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime grave.
A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.
Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade, mas que não influenciam a pena base.
Não registra antecedentes.
Não há dados sobre a personalidade.
Não há dados sobre a conduta social.
Os motivos do crime são os comuns da espécie.
As circunstâncias não influenciam.
As consequências do crime também são as comuns da espécie.
As quantidades de maconha e cocaína aprendidas em poder do acusado não são consideráveis, mas a diversidade impõe pequena elevação da pena base.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que se trata de condenado com parcos recursos.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Considerando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, reduzo a pena em 2/3, baixando-a ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, com unidade anteriormente fixada.
Não há causa de aumento de pena. À míngua de outro móvel, torno a pena definitiva no último patamar.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto em conformidade com a regra do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Considerando que o condenado é primário e com bons antecedentes, aplico o art. 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação serviço à comunidade à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, devendo a entidade ser especificada em execução de pena, e uma pena de multa que fixo em 30 (trinta) dias-multa, cuja unidade fica fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente a ser recolhido no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado.
Considerando a pena aplicada, concedo ao réu liberdade provisória vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo.
Expeça-se o alvará de soltura.
Custas pelo acusado, entretanto defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e o isento do pagamento dessa verba exclusivamente para essa verbas, porquanto esse benefício não atinge a pena de multa aplicada.
Providencie-se a execução da pena logo após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 22 de outubro de 2024.
João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
24/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
23/10/2024 15:11
Juntada de informação
-
23/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 11:40
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
22/10/2024 18:25
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:30
Juntada de informação
-
15/10/2024 09:07
Juntada de informação
-
11/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 17:48
Expedição de termo de audiência.
-
09/10/2024 17:43
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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09/10/2024 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2024 12:47
Juntada de decisão
-
20/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2024 17:14
Juntada de informação
-
10/09/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:28
Juntada de informação
-
06/09/2024 17:03
Expedição de intimação.
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06/09/2024 16:46
Expedição de citação.
-
06/09/2024 16:46
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 16:02
Juntada de laudo pericial
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31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Documento_1
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25/07/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/10/2024 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 09:34
Expedição de decisão.
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24/07/2024 19:54
Recebida a denúncia contra IGOR SILVA ALMEIDA - CPF: *84.***.*18-18 (REU)
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09/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2024 15:14
Juntada de laudo pericial
-
06/06/2024 10:55
Expedição de despacho.
-
05/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:45
Juntada de informação
-
02/06/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 21:34
Expedição de intimação.
-
02/06/2024 21:23
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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