TJBA - 8134176-53.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 10:51
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BORGES E CIA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8134176-53.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Borges E Cia Ltda - Me Advogado: Veronica De Lacerda Vasquez (OAB:BA49713-A) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846-A) Apelado: Condominio Civil Euluz/jhsf Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134176-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BORGES E CIA LTDA - ME Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A), VERONICA DE LACERDA VASQUEZ (OAB:BA49713-A) APELADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por FILIPE LIMA SANTOS EIRELI, contra a sentença (Id. 460603634) prolatada no processo epigrafado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Por esses fundamentos, JULGO EXTINTO este processo sem RESOLUÇÃO de mérito, nos exatos termos do art.485, IV, do Código de Processo Civil/2015, e, em consequência, determino o cancelamento na distribuição.
Em caso de propositura de nova ação, deve ser observada a regra inserta no art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se”.
Em suas razões de apelação (Id. 69412872), o Apelante alega que requereu a concessão do benefício da gratuidade, apresentando, para isso, diversos documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência, porém, o juízo de origem entendeu pelo indeferimento da benesse, apesar dos documentos juntados.
Relata que, posteriormente no ID 69412064, proferiu Sentença e determinou o Cancelamento da Distribuição e, por conseguinte, a extinção do Processo sem Resolução do Mérito, com fundamento nos art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que o Apelante não cumpriu com a determinação judicial de pagamento das custas iniciais.
Aduz que foi interposto Agravo de Instrumento para reforma da decisão em segunda instância, tombado sob o nº 8032846-79.2024.8.05.0000, e que tramita na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Afirma que “mesmo com a pendência de julgamento definitivo do referido Agravo, o juízo a quo sentenciou a extinção do processo por ausência de pagamento das custas, conforme sentença de ID nº 456025462, que foi objeto de Embargos de Declaração, com supedâneo na omissão, diante da adoção de premissa equivocada para extinção do feito.” Argumenta que “na pendência de recurso para instância superior que discute a concessão de benefício de gratuidade, não se pode extinguir a demanda de origem com fundamento na ausência de pagamento das custas, tratando-se de teratologia combatida pelo próprio STJ.” Conclui, requerendo a nulidade da sentença, para que seja deferida a gratuidade da justiça, com regular processamento do feito.
Eis o relatório, passo a decidir.
Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.
Com efeito, como o objeto do presente recurso diz respeito à concessão da gratuidade de Justiça, deve o beneplácito ser deferido, de logo, para fins de dispensa do preparo, a fim de permitir a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 932, V, a do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.
Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do Código de Ritos e diante de posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
MORA INICIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2.
Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017).
Consoante relatado, cuida-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o não pagamento das custas processuais, porque indeferida a gratuidade de Justiça postulada pela autora/apelante, defendendo o apelante ter sido prejudicada quanto ao seu direito de acesso à Justiça.
Verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado.
Assim, evidente que a anulação da sentença que extinguiu o feito em primeira instância, na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento, é medida que se impõe.
A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal.
No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015.
Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.
Do exame dos autos, infere-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 69412048.) Na sequência, o Juízo a quo proferiu a sentença recorrida, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 485, IV do CPC/2015, que foi objeto de Embargos de Declaração, sendo rejeitado pelo a quo. (Id. 69412869) Veja-se que o art. 101, §1º, do CPC estabelece que: “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”, de modo que a sentença de extinção não poderia fundar-se na ausência de pagamento das custas de ingresso.
O STJ já se manifestou sobre a prematuridade de sentença que extingue o feito em razão da ausência de recolhimento das custas quando há pendência de decisão de Agravo de Instrumento sobre este tema, como se verifica da decisão exarada nos autos do AREsp 1934378 SC 2021/0209720-7, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze: “Vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feitos em que a matéria ventilada no agravo de instrumento fosse analisada por este Tribunal de Justiça, incorreu em equívoco, porquanto não observou o disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Outrossim, ainda que desprovido de efeito suspensivo, o agravo de instrumento preserva o efeito obstativo, inerente a todas as espécies recursais, que impede a preclusão e o trânsito em julgado da matéria recorrida.
Dessarte, tem-se por prematura a extinção do feito pelo não recolhimento das custas iniciais enquanto pendente, na instância ad quem, a análise de recurso impugnando justamente a negativa ao beneplácito. [...] Por tais razões, reconhece-se o error in procedendo e, por conseguinte, decreta-se a nulidade da sentença.” Sendo assim, o Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e, adentrando à questão da concessão da gratuidade da justiça, reconhecer o direito da parte Apelante a tal benefício, diante da pendência de decisão sobre o Agravo de Instrumento que discute gratuidade, na forma da fundamentação supra.
Determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, dando-se prosseguimento ao Feito.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA -
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 08:32
Conhecido o recurso de BORGES E CIA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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12/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BORGES E CIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:07
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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