TJBA - 8064053-64.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 23:04
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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15/05/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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26/04/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2023 23:59.
-
11/01/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2023 23:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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29/11/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
23/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064053-64.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Samuel De Oliveira Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8064053-64.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A em face de REU: SAMUEL DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca RENAULT, Modelo SANDERO STEPWAY 1.6, Ano 2014, Cor VERMELHO, Placa Policial OZP0A84, Chassi 93Y5SRD6GFJ453413.
Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela vencida em 25/12/2021, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$ 25.949,61 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 198929477), notificação extrajudicial (ID 198929478), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 394365779). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 198929478.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Confiro força de mandado e oficio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
20/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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28/07/2023 21:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/06/2023 23:59.
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24/07/2023 12:26
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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24/07/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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15/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:03
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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