TJBA - 8001520-69.2021.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:04
Baixa Definitiva
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17/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001520-69.2021.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Maria Aparecida Sena Santos Advogado: Ana Paula Calazans Matos De Oliveira (OAB:BA34244) Advogado: Katty Ingledy Dos Santos Aguiar (OAB:BA52462) Reu: Fabia Pereira Barbosa Da Silva Advogado: Fernanda Santos De Oliveira (OAB:BA50649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001520-69.2021.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA APARECIDA SENA SANTOS Advogado(s): ANA PAULA CALAZANS MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA34244), KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR (OAB:BA52462) REU: FABIA PEREIRA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA50649) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por FABIA PEREIRA BARBOSA DA SILVA em face do EXEQUENTE MARIA APARECIDA SENA SANTOS.
A parte EXECUTADA afirmou, em síntese, que há manifesto excesso de execução nos valores pleiteados pela parte autora, uma vez que considera que a parte autora teria apresentado cálculos com juros excessivos, o que teria inflacionado o valor devido.
Ocorre que ao analisar os cálculos submetidos pela parte autora, ora exequente, observo que consta expressamente o índice de correção monetária utilizado (INPC) e os juros aplicados desde a data determinada pelo juízo.
Noutro giro, ao analisar os cálculos apresentados pela parte executada, observo que não há a mesma clareza, de maneira que falha em comprovar os supostos valores excessivos pleiteados pela exequente.
Diante do exposto, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, conforme ID 455051266.
Ressalto que a parte executada apresentou pagamento voluntário do valor que entendia devido dentro do prazo legal, uma vez que o comprovante de pagamento consta datado do dia 04/09/2024, conforme documento de ID 462946546.
Entretanto, é fato que o pagamento foi cumprido apenas parcialmente.
Sendo assim, deve prosseguir a execução quanto ao valor ainda pendente, qual seja, R$ 3.549,60 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, declarando sua insuficiência para a quitação dos débitos.
Intime-se a ré, ora executada, para cumprimento voluntário do pagamento pendente de R$ 3.549,60 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) em 5 dias úteis.
Caso permaneça inerte, determino ao cartório que realize o SISBAJUD no valor de R$ 4.259,00 ( quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais), por força de acréscimo de 10% de honorários e mais 10% de multa ao valor pendente de pagamento, conforme o §2º do art. 526 do CPC, a fim de complementar o valor necessário para satisfazer integralmente o débito.
Após o complemento do valor devido, EXPEÇA-SE ALVARÁ, independente de novo despacho, em favor do exequente.
Atente-se o Cartório que, para que o alvará seja expedido em nome do advogado, a procuração deve conter poderes especiais para receber e dar quitação.
Isso porque, como cediço, caso não haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se em nome da parte autora.
Oportunamente, arquivem-se imediatamente os autos.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitado em julgado, sem requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
17/10/2024 14:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:09
Processo Desarquivado
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25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ANA PAULA CALAZANS MATOS DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:00
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:42
Baixa Definitiva
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04/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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05/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 17:44
Expedição de intimação.
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27/05/2024 17:44
Expedição de intimação.
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27/05/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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26/05/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SENA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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26/05/2024 09:23
Decorrido prazo de KATTY INGLEDY DOS SANTOS AGUIAR em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIA PEREIRA BARBOSA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA CALAZANS MATOS DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 11:05
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:05
Expedição de intimação.
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21/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:04
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 14/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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22/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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12/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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12/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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12/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 13:54
Expedição de intimação.
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08/04/2024 13:54
Expedição de intimação.
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08/04/2024 13:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 14/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:05
Desentranhado o documento
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03/04/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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07/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA CALAZANS MATOS DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/07/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 23:38
Juntada de Petição de citação
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25/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:13
Expedição de citação.
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19/05/2023 09:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/07/2023 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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17/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:33
Outras Decisões
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14/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:05
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
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27/01/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 10:58
Conclusos para decisão
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31/12/2021 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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