TJBA - 8019737-83.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8019737-83.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Condominio Residencial Parque Florenca Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Reu: Edemir Assuncao Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8019737-83.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORENCA REU: EDEMIR ASSUNCAO SANTANA Vistos etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE FLORENÇA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de EDEMIR ASSUNÇÃO SANTANA, aduzindo, em suma, que a parte ré é proprietária do apartamento 203, bloco 16, localizado no condomínio autor, obrigando-se a contribuir com as despesas de condomínio, tendo deixado de efetuar os pagamentos com vencimentos em 10/03/2023 a 10/08/2023, totalizando R$ 1.322,54.
Pugnou pela condenação da parte acionada ao pagamento da referida importância, bem como das taxas de condomínio que se vencerem no curso da ação, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
Citada (ID 452176386), a acionada não apresentou contestação (ID 468885552).
Sucinto relato.
Decido.
A revelia do réu induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Há a possibilidade, no caso, de julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do réu.
A jurisprudência pátria é pacífica no ponto: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. (...)" (RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319).
Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: “Art. 355 do CPC - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." É claro que, caso o órgão jurisdicional entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
No caso em análise, porém, a prova é eminentemente documental, sendo desnecessária, portando, a produção de outras provas.
Ademais, o acionante acostou aos autos os boletos de cobrança (ID 406100872), a certidão de registro do imóvel constando a parte acionada como proprietária (ID 406100873).
Portanto, os elementos probatórios constantes dos autos, aliados à revelia ensejadora da confissão em relação à matéria fática, demonstram que existe efetivamente o direito do autor à cobrança das taxas condominiais inadimplidas, levando à procedência da ação ajuizada.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a acionada a pagar ao autor as taxas condominiais com vencimentos em 10/03/2023 a 10/08/2023 e demais vencidas no curso da lide, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e corrigido monetariamente, a contar da data de cada vencimento.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/10/2024 21:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORENCA em 23/05/2024 23:59.
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21/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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19/05/2024 15:32
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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19/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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17/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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05/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:14
Outras Decisões
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25/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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