TJBA - 8000453-83.2017.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:32
Decorrido prazo de DILEUZA SOUZA DA SILVA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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13/12/2024 01:35
Decorrido prazo de DILEUZA SOUZA DA SILVA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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13/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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12/12/2024 23:53
Decorrido prazo de DILEUZA SOUZA DA SILVA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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12/12/2024 23:53
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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12/12/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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26/10/2024 16:43
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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26/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000453-83.2017.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Castro Alves Autor: Dileuza Souza Da Silva Costa Advogado: Edna Maria Mota Da Silva (OAB:BA12250) Reu: Manoel De Oliveira Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000453-83.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: DILEUZA SOUZA DA SILVA COSTA Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDNA MARIA MOTA DA SILVA (OAB:BA12250) REU: MANOEL DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por RENATA SILVA COSTA, neste ato representados por sua genitora DILEUZA SOUZA DA SILVA COSTA em desfavor de MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, todos devidamente qualificados na exordial.
As partes transacionaram (ID 465600947).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Entendo que a avença entabulada entre as partes atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses das partes, encontrando arrimo na Lei de Alimentos, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. É imperativa a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição acima indicada, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado em audiência de conciliação (ID 465600947), cujas cláusulas encontram-se descritas na presente peça processual, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC/15.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, a presente sentença transita em julgado nesta data, servindo como certidão de trânsito.
Após, intimadas as partes, proceda com a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se as partes (DJe) e o MPBA (sistema).
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 13:31
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:30
Expedição de sentença.
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22/10/2024 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/10/2024 00:58
Expedição de sentença.
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17/10/2024 00:58
Homologada a Transação
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02/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 24/09/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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04/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:07
Recebidos os autos.
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30/08/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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30/08/2024 09:57
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 24/09/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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12/08/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 04:53
Decorrido prazo de DILEUZA SOUZA DA SILVA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2024 05:47
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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27/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:20
Expedição de despacho.
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17/07/2024 17:20
Expedição de despacho.
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17/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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23/01/2024 12:25
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 23/01/2024 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES.
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15/01/2024 16:25
Juntada de informação
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08/12/2023 15:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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08/12/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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30/11/2023 09:38
Recebidos os autos.
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29/11/2023 22:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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27/11/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES)
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27/11/2023 11:20
Expedição de intimação.
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27/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 15:20
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2023 10:51
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/01/2024 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES.
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22/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 07:57
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 14:47
Desentranhado o documento
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15/09/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
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18/11/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 01:19
Decorrido prazo de THAILLON SANTOS LOGRADO em 05/07/2018 23:59:59.
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10/03/2019 04:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA MOTA DA SILVA em 18/09/2018 23:59:59.
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29/09/2018 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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29/09/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2018 13:21
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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16/09/2018 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 09:30
Conclusos para despacho
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20/08/2018 09:29
Audiência conciliação realizada para 24/07/2018 08:40.
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20/08/2018 09:27
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2018 21:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/07/2018 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2018 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2018 11:10
Expedição de intimação.
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08/06/2018 10:29
Expedição de citação.
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08/06/2018 09:08
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 08:40.
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09/04/2018 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 02:04
Decorrido prazo de THAILLON SANTOS LOGRADO em 23/10/2017 23:59:59.
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21/09/2017 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2017 23:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2017 12:32
Conclusos para decisão
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02/08/2017 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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