TJBA - 8059440-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL FERREIRA FRANCA em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 06:18
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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19/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8059440-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ezequiel Ferreira Franca Agravante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059440-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: EZEQUIEL FERREIRA FRANCA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão do proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EZEQUIEL FERREIRA FRANCA, que rejeitou e exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
Em síntese, a parte Agravante aduz que a decisão ora atacada deve ser reformada em razão de “contrariamente ao entendimento adotado pelo Juízo singular, não há que se falar em critério de tempestividade por ocasião do manejo da impugnação apresentada, notadamente porque tal incidente visa a discutir matéria de ordem pública que, como curial, pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.” Aduz que “No tocante ao mérito em si da discussão, não há como persistir qualquer empecilho à veiculação do tema proposto, visto que o Superior Tribunal de Justiça se manifesta pela plena possibilidade de se arguir excesso de execução no bojo da exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022,DJe de 18/8/2022).” Afirma ainda que “não há dúvida de que a execução de valores em desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial é matéria de ordem pública e incumbe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento de suas decisões dentro dos limites nas quais foram proferidas.”.
Requer, assim, a TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, visando suspender os efeitos da ordem judicial exarada na referida decisão. É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC⁄15).
Por seu turno, a leitura do art. 1.019, I do CPC, revela que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir-lhe efeito suspesivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, muito embora haja referência de pedido de concessão de efeito suspensivo na peça recursal, a Agravante não demonstrou a urgência necessária e concreta à concessão da medida, não bastando a alegação de prejuízo genericamente.
Além disso, não identifico em cognição superficial o perecimento do direito da Agravante, de modo que as questões poderão ser analisadas com maior profundidade após o contraditório recursal.
Assim, deve ser mantida, por ora, a eficácia da ORDEM JUDICIAL de origem.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com base nos fundamentos acima descritos e especialmente, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, neste momento processual, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, reservando-me para apreciar o pedido de tutela recursal após a formação do contraditório.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o Agravante para ciência e o Agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XB -
25/10/2024 04:42
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:42
Juntada de Ofício
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23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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