TJBA - 8002522-86.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8002522-86.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Millena Batista Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002522-86.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MILLENA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO proposta por MILLENA BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, partes qualificadas.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que desde Setembro de 2020 passou a ser descontado do seu benefício previdenciário o valor de R$70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos) referente a um suposto empréstimo realizado junto ao Banco réu.
Afirma que não realizou contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, sendo indevido o desconto .
Afirma que não há qualquer previsão para o fim dos descontos e requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado ao Banco Réu a suspensão dos descontos sucessivos no valor de R$70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos), até decisão final, sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relato.
Decido.
Considerando a r.decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça no bojo do agravo de instrumento de n° 8058115-23.2024.8.05.0000, o feito tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita até ulterior deliberação.
No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supra citado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, neste momento, em análise perfunctória, este Juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito, a ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida, necessitando, pois, da dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados, pois não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma precisa, se tratar de cobrança indevida oriunda de crédito não contratado.
Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.335, III e seguintes do CPC.
No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Fica postergada, por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Se apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 21 de Outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
21/10/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MILLENA BATISTA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:45
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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11/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/08/2024 15:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a MILLENA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*62-24 (AUTOR)
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19/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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