TJBA - 8069883-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
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10/05/2025 06:13
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 08:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:59
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 07:58
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8069883-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcia De Castro Lima Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8069883-79.2020.8.05.0001 AUTOR: MARCIA DE CASTRO LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.
RISCO IMINENTE À SAÚDE.
DANOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PREENCHIDOS REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REEMBOLSO DEFERIDO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - ECA.
DEFERIDO OS PEDIDOS.
MÁRCIA DE CASTRO LIMA, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, também qualificada na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Discorre o autor, ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré desde 04/05/2020.
Informa que aos 63 anos, sofreu uma emergência médica com sintomas cardíacos que resultaram na indicação de internação imediata em UTI, conforme relatórios médicos.
Relata que a ré teria negado a internação além de 12 horas sob a alegação de carência contratual, embora se tratasse de situação de emergência que exigia cobertura total.
Pleiteou a concessão da tutela a fim de que seja determinada a imediata internação em UTI cardíaca e todos os demais procedimentos e exames necessários No mérito, pleiteou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, haja vista que, o demandante não tem condições de arcar com as custas processuais.
Decisão interlocutória (id. 65179662), deferindo o pedido de tutela antecipada, com a determinação de que a ré autorizasse a internação em UTI cardiológica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Contestação (id.68311091), alegando preliminarmente impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que a autora omitiu doenças preexistentes ao declarar na contratação que não possuía problemas de saúde, o que ficou desmentido por exames médicos.
Sustenta que a recusa de cobertura se baseou em cláusula de carência de 180 dias para internações e procedimentos de alta complexidade, e que, em razão disso, agiu conforme o contrato e a lei.
Em réplica (id. 71522640), a autora refuta a impugnação da gratuidade de justiça, afirmando que a ré não apresentou provas suficientes para desqualificar sua alegação de hipossuficiência.
Quanto ao mérito, insiste que não houve omissão de doenças preexistentes e que a negativa de cobertura foi abusiva, citando jurisprudência consolidada no STJ, que estabelece a obrigação de cobertura em situações de emergência mesmo durante o período de carência. É o que se nos apresenta, decido: PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A intelecção do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, ex vi Art. 99, §3º do novel CPC, que alterou, em parte, a Lei 1060/50, vem a concluir que a simples afirmação pelo requerente de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão do benefício, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.
Preceitua o mencionado dispositivo da Lei Adjetiva Processual: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, as alegações trazidas pelo impugnante não se apresentam contrárias à concessão do benefício pleiteado.
Calha, por oportuno, trazer a colação jurisprudência específica: TJDFT - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
Para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O benefício da Gratuidade de Justiça não se destina apenas aos miseráveis, devendo ser deferido ao postulante se a parte impugnante não se desincumbir satisfatoriamente da contraprova.
Impugnação de Assistência Judiciária rejeitada.
Maioria. (Processo nº 2013.00.2.017473-0 (764231), 1ª Câmara Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto. maioria, DJe 27.02.2014).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte acionada, mantendo a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
MÉRITO.
O primado a orientar a tarefa do aplicador da lei, como não poderia deixar de ser, atrela-se ao fato do direito consistir em um sistema complexo, um conjunto unitário, que é o ordenamento jurídico, não uma mera justaposição de normas excludentes e que possam ser consideradas isoladamente, ao revés as fontes do direito estão em diálogo para que se possa alcançar o resultado justo para o caso concreto.
Compulsando os autos se verifica que a parte autora/paciente beneficiário do plano teve procedimento(s) negado(s) pela operadora, justificando-se na cláusula contratual de carência de 180 dias para internações e procedimentos de alta complexidade.
O art. 12, inciso II, “a” da Lei 9.656/1998, que rege os planos de saúde, estabelece que, em casos de urgência e emergência, o plano de saúde deve garantir a cobertura dos primeiros atendimentos nas primeiras 12 horas, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu no sentido de proteger o direito à saúde do consumidor, assegurando a continuidade do tratamento quando a situação de emergência o exige, ainda que a carência contratual não tenha sido cumprida integralmente.
Existem, portanto, controvérsia(s) que envolve(m) a interpretação de cláusulas contratuais, a(s) qual(is) deve(m) ser analisada(s) tendo em mira as regras que servem como vetor aos princípios da eticidade e da socialidade, sempre buscando dar primazia aos cânones da boa-fé objetiva, nas suas variadas formas de expressão, e da função social dos negócios jurídicos.
Preambularmente impende gizar que os fatos descortinados nos autos e as questões apresentadas estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista.
Eventual querela sobre a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde foi dirimida pelo o STJ editou a Súmula nº 608 nos seguintes termos: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Outro aspecto a guiar a apreciação da demanda está assente na circunstância da aplicação das regras estampadas na Lei n.º 9.656/98, aos contratos de plano de saúde que tenham sido firmadas em data anterior à vigência do referido diploma, tendo em vista as características desses negócios jurídicos, visto que são contratos cativos, de tratos sucessivos e de longa duração.
Disciplina o CDC que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, norma esta de ordem pública, reflexa do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vide dispositivo: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Ademais, não pode se olvidar do quanto expresso nos incisos I e III dos Art. 4º do CDC, ao estabelecer o legislador alguns dos estandartes da Política Nacional das Relações de Consumo, de que contempla, além do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva como marco para o alcance do (re)equilíbrio entre os participes da relação de consumo, assim estando disposto: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (Art. 170 da constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; Relevância maior a esses normativos e do especial cuidado nas suas aplicações decorre da vertiginosa abrangência dos contratos de adesão dentro do mercado de consumo, que abarcam a grande maioria dos negócios firmados nos tempos atuais, aproximando-se da sua quase totalidade, dado o seu volume.
A ilustre autora Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais – 6. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 155, 156.
E 157, ao abordar as cláusulas abusivas nos contratos de massa, traça algumas peculiaridades que envolvem a temática, tanto no que diz respeito à posição de vantagem dos fornecedores quanto à irretorquível vulnerabilidade dos consumidores: O fenômeno da elaboração prévia e unilateral, pelos fornecedores, das cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo de suas futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhes convém.
As cláusulas contratuais assim elaboradas não têm, portanto, como objetivo realizar o justo equilíbrio nas obrigações das partes – ao contrário, destinam-se a reforçar a posição econômica e jurídica do fornecedor que as elabora.
Não é raro, portanto, que contrato de massa contenham cláusulas que garantam vantagens unilaterais para o fornecedor que as elaborou, diminuindo os seus deveres em relação ao consumidor, exonerando-o de responsabilidades, diminuindo assim seus riscos e minimalizando os custos de uma futura lide. (...) Porém, mesmo que o consumidor tenha oportunidade de interar-se plenamente do conteúdo contratual, lendo com calma as cláusulas pré-redigidas, ainda assim pode vir a aceitar cláusulas abusivas, ou porque a cláusula estava redigida de maneira a dificultar a compreensão de seu verdadeiro alcance por uma pessoa sem conhecimento jurídico aprofundados, ou porque o consumidor necessita do bem ou serviço oferecido.
Cláusula que obriga o consumidor-paciente a utilizar exclusivamente dos serviços credenciados pelo Plano de Saúde e/ou limitação no ressarcimento das Despesas efetuadas em instituições ou prestadores não credenciados - (Abusividade e nulidade); Relevantes, outrossim, sobre a incidência de abusividade nos contratos de adesão e ao fato destas atitudes não se restringirem aos contratos com esse matiz, verificamos nas palavras do jurista Nelson Nery Júnior, in Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores ao anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover .. [et al], 10 ed, v I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108) – Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.570; Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do Art. 4º, nº I, do CDC.
A existência de cláusula abusivas no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as parte, pois normalmente se verifica nos contrato de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreadas todos os ônus derivados do contrato.
As cláusulas abusivas não se restringem aos contratos de adesão, mas cabem todos e qualquer contrato de consumo, escrito ou verbal, pois o desequilíbrio contratual, com a supremacia do fornecedor sobre o consumidor, pode ocorrer em qualquer contrato, concluído mediante qualquer técnica contratual.
O CDC visa a proteger o consumidor contra as cláusulas abusivas tout court e não somente o aderente do contrato de adesão.
Daí a rezão de as cláusulas abusivas estarem tratadas pelo CDC em sação diversa do regulamento do contrato de adesão,significando terem abrangência para além dessa forma de contratação em massa.
Nulidade Claúsula Contratual - Art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC. – Restrição Procedimentos – Abusividade.
No presente caso, a situação de emergência cardíaca da autora foi devidamente comprovada por relatórios médicos, sendo evidente a necessidade de internação em UTI para preservar sua vida e sua saúde.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 302) assegura que, em situações de emergência, o plano de saúde é obrigado a cobrir o tratamento integral, mesmo que o período de carência não tenha sido integralmente cumprido, sempre que a negativa colocar em risco a vida do paciente.
Tem o contrato de assistência à saúde o escopo de assegurar o atendimento amplo das patologias previstas na CID, com todas ações necessárias à sua prevenção, além da recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
Com efeito, resta evidente a nulidade de cláusula(s) que tragam comandos limitativos de procedimentos ou mesmo de cobertura assistenciais, pois frontalmente violadora(s) da regra contida no inciso IV do Art. 51 do CDC que dispõe: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Insta salientar, demais disso, consoante positivado no Art. 51, § 1º, inciso II, do CDC), que: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
E é exatamente esse o contexto descortinado na demanda.
O estabelecimento de regra que impossibilita o alcance dos objetivos perseguidos pelo contrato.
Ao invés de preservar e garantir a finalidade básica do negócio jurídico, a regra contaminante ofende a sua essência, expondo a parte consumidora, aderente, a riscos desmedidos, tanto no que tange a sua saúde como a sua integridade.
A prova carreada aos autos, de forma contudente, aponta para a necessidade do(s) procedimento(s), nas condições e parâmetros preconizados, como forma de preservação da vida e recuperação da saúde da parte autora, ex vi relatórios médicos acostados aos autos id. 65178914.
Neste sentido jurisprudência específica: APELAÇÃO.
Plano de Saúde.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer consistente na quitação das despesas hospitalares decorrentes do atendimento do autor.
Procedência do pedido em relação ao plano de saúde.
Inconformismo e pedido de reforma.
Não cabimento.
Negativa de cobertura a internação em unidade de terapia intensiva ao fundamento de vigência do prazo de carência.
Autor que foi atendido em hospital, sendo encaminhado, com classificação de risco denominada 'muito urgente', à UTI, para investigação coronariana.
Abusividade da recusa de atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de vinte e quatro horas estabelecido pela Lei nº 9.656/98.
Inteligência da Súmula nº 103, deste E.
TJSP, e dos art. 12, V, c, e 35- C, da Lei nº 9656/98, bem como da súmula nº 597 do C.
STJ.
Obrigação do plano de saúde de pagar as despesas do tratamento.
Sentença mantida.
Não provimento. (TJ-SP - AC: 10250635720218260007 SP 1025063-57.2021.8.26.0007, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 08/09/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022) Nesse trilho, há de ser declarada a nulidade das cláusulas, por evidente abusivas, e, por conseguinte, reconhecer a injustiça da recusa em autorizar a cobertura pleiteada, eis que esta vedação impossibilita a satisfação do fins contemplados no contrato.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DEFEITO PRESTAÇÃO SERVIÇO.
Discorrendo sobre o sistema de responsabilização no Código de Defesa do Consumidor, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
Pertinente à temática da responsabilidade objetiva, calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste quadrante, tem singular e perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nestes termos, evidenciados os danos morais sofridos pela parte autora, consoante suso mencionado, nasce o dever da acionada de indenizá-la, com base na responsabilidade objetiva, decorrente do defeito na prestação do serviço, que inobservou a teoria da qualidade, com a execução de forma insegura e inadequada, totalmente, na contra-mão das normas de proteção às relações de consumo.
Sendo assim, a ré deverá cumprir com a obrigação de fornecer o internamento em UTI adequado a paciente, para viabilizar a melhora na sua condição de saúde.
Tecidas essas considerações, reafirma-se a responsabilidade da acionada, uma vez que o serviço de assistência à saúde prestado foi defeituoso, na medida em que não forneceu a segurança que a parte consumidora dele podia esperar.
DO DANO MORAL.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do(a) consumidor(a) a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Regra está a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88.
O ilustre Rui Stoco,in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos à colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral: Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187).
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No vertente caso, o dano moral resta configurado na hipótese, pois o autor, no momento em que precisava obter a recuperação de sua saúde, teve frustradas as suas legítimas expectativas, frustração que em consequência causou angústia, apreensão e desgastes que atingiram a sua esfera psíquica, mormente em se considerando o quadro de fragilidade que lhe afligia.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.
Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no art. 944 do CC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada, entende este juízo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte acionante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição/parte ré.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i. confirmar as medidas de urgência concedidas em id.65179662; ii. condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN), e e com aplicação dos novos comados preconizados na Lei 14.905/2024, que alterou as regras contidas nos art. 389, parágrafo único, e 406 do CC, a partir da sua vigência; iii. condenar a acionada nas e despesas processuais, custas e em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, observando-se os arts. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade contra a demandante.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 22 de outubro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
22/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:36
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
09/02/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 07:38
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
13/02/2023 20:45
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
13/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
12/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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19/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:41
Juntada de informação
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14/03/2022 11:40
Juntada de informação
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14/03/2022 11:39
Juntada de informação
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27/10/2021 08:54
Juntada de informação
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27/10/2021 08:53
Juntada de informação
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11/03/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 09:18
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
14/10/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 18:40
Juntada de Ofício
-
18/07/2020 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2020 00:32
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
18/07/2020 00:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 23:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2020 23:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 23:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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