TJBA - 8001512-58.2022.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:53
Baixa Definitiva
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24/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8001512-58.2022.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Elias De Jesus Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001512-58.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-075 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CAIO HIPOLITO PEREIRA, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI RÉU: Nome: ELIAS DE JESUS SANTOS Endereço: RUA CORINTO PAES MENEZES, 52, NOVO HORIZONTE, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação Monitória, movida por DACASA FINANCEIRA S.A, contra (i) ELIAS DE JESUS SANTOS, aduzindo os fatos narrados na inicial.
No Id n. 437169890, Sentença que extinguiu a execução, haja vista o pedido de desistência.
No Id n. 437668729, embargos de declaração movidos pela Requerente.
Decido.
I- Passo à análise dos embargos de Id n. 437668729.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerente, ante a Sentença de Id n. 437169890, requerendo, em síntese, a modificação das custas, alegando, genericamente, omissão/contradição.
Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.17).
Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado.
Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes – ou modificativos – da decisão embargada.
In casu, diferentemente do quanto disposto no art. 1022 do CPC, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou sentenciado, fazendo referência genérica e não específica acerca dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência também ao que preceitua no art. 1023 do CPC, o que acarreta o não-conhecimento do recurso.
A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que alegações genéricas levam ao não conhecimento do recurso.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DE QUAIS SERIAM AS OMISSÕES.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Se os embargantes sequer informaram em que consistiria as omissões existentes no acórdão, não há como acolher os seus embargos, porque nada há a aclarar. (TJ-MG - ED: 00036942720158130191 Corinto, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissões no acórdão ante a ausência de enfrentamento técnico das teses defensivas e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Arguição de ausência de provas para manutenção do édito condenatório, com pedido absolutório.
Impossibilidade.
Pretensão de modificação de questões já decididas.
Alegações genéricas que constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Cerceamento de defesa não verificado.
Inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. acórdão, a justificar o cabimento dos aclaratórios.
Pretensão de efeitos meramente infringentes.
Prequestionamento.
Pronunciamento explícito sobre todas as questões relevantes.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 15032733720208260510 SP 1503273-37.2020.8.26.0510, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 10/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023) *** PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2.
A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) Gizadas essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração, ficando o embargante, desde já, advertido de que a eventual oposição de novos Declaratórios, considerados protelatórios, ensejará aplicação de multa.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquiva-se.
Valença-BA, 21 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
21/10/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 19:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2024 23:59.
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18/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:58
Extinto o processo por desistência
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25/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/09/2023 23:59.
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14/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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24/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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24/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 17:30
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 18:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/09/2022 23:59.
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06/06/2023 03:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/03/2023 23:59.
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01/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:03
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:01
Expedição de despacho.
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28/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 02:45
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2022 22:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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29/10/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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23/08/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 15:12
Expedição de despacho.
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20/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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