TJBA - 8064365-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 10:50
Prejudicado o recurso
-
09/07/2025 15:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
27/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:38
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
28/05/2025 11:19
Solicitado dia de julgamento
-
23/05/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/05/2025 02:47
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 07:48
Conhecido o recurso de AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 15:39
Deliberado em sessão - julgado
-
24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BRITTO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BRITTO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BRITTO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:51
Decorrido prazo de AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BRITTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:11
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
28/03/2025 09:49
Solicitado dia de julgamento
-
27/03/2025 07:28
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 01:42
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:22
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
17/03/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 08:19
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:38
Juntada de Informações judiciais
-
20/02/2025 10:14
Solicitado dia de julgamento
-
28/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BRITTO em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BRITTO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
13/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8064365-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jotage Engenharia Comercio E Incorporacoes Ltda Advogado: Felipe Almeida Goncalves (OAB:PA25065-A) Advogado: Alessandro Puget Oliva (OAB:PA11847-A) Agravante: Cyrela Brazil Realty S.a.
Empreendimentos E Participacoes Advogado: Alessandro Puget Oliva (OAB:PA11847-A) Advogado: Felipe Almeida Goncalves (OAB:PA25065-A) Agravante: Australia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Felipe Almeida Goncalves (OAB:PA25065-A) Advogado: Alessandro Puget Oliva (OAB:PA11847-A) Agravado: Marcelo Silva Britto Advogado: Anderson Luis Pitangueira De Jesus (OAB:BA30248-A) Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064365-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO PUGET OLIVA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB:PA11847-A), FELIPE ALMEIDA GONCALVES (OAB:PA25065-A) AGRAVADO: MARCELO SILVA BRITTO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737-A), ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS (OAB:BA30248-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORAÇÕES LTDA e outros, contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida em 20/08/2024 (ID 459201363).
Em suas razões recursais, alegam os AGRAVANTES, inicialmente, a tempestividade do recurso, sob argumento de nulidade da intimação do decisum, argumentando que: “No dia 27/09/2023, ainda com o processo tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça, os novos patronos das empresas manifestantes, requereram A JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS E NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR, e solicitaram habilitação nos autos requerendo que qualquer informação/intimação ocorresse exclusivamente em nome de ALESSANDRO PUGET OLIVA, inscrito na OAB/PA nº. 11.847 e FELIPE ALMEIDA GONÇALVES, inscrito na OAB/PA nº. 25.065, sob pena de nulidade (id 417844325)”.
Acrescentam, que, “Posteriormente, no dia 31/10/2023, já com o processo tramitando perante este D.
Juízo, foi novamente peticionado requerendo a publicação exclusiva em nome dos patronos anteriormente indicados (id 417844325)”.
Informa que, “Dito isto, foi proferida decisão homologando parcialmente os cálculos de ids. 228932767, 228932768, 228932770, deles excluindo, apenas, o valor relativo aos danos morais (id 459201363), ou seja, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença....
Ocorre que a intimação referente a decisão foi realizada em nome somente de um dos novos advogados, qual seja, ALESSANDRO PUGET OLIVA, conforme é possível observar no diário de justiça”.
Alçam que, “as empresas JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORAÇÕES LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não foram devidamente intimadas acerca da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, visto que a intimação foi realizada em nome de somente um dos novos advogados, qual seja, ALESSANDRO PUGET OLIVA”.
Sustentam que, “no caso em tela a flagrante transgressão do dispositivo processual acima mencionado, uma vez que a intimação foi realizada somente em nome do advogado ALESSANDRO PUGET OLIVA, inscrito na OAB/PA nº. 11.847, não havendo qualquer menção ao advogado FELIPE ALMEIDA GONÇALVES, inscrito na OAB/PA nº. 25.065, o que acarreta a nulidade da intimação”.
No mérito, sustentam em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão aduzindo que “que os laudos periciais homologados pelo D. juízo a quo são eivados de vícios, devendo a decisão que os homologou ser reformada para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelas recorrentes.
Não obstante, requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, face ao risco eminente de ter que depositar nos autos principais um valor absurdo e não condizente com a condenação, configurando o perigo de dano irreparável as agravantes.” Concluíram, requerendo: “1 - O conhecimento do presente recurso, tendo em vista o preenchimento de todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; 2 - O deferimento dos efeitos suspensivo e ativo, para o fim suspender a decisão agravada; 3 - O provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão em sua integralidade.
Por fim, requer-se a habilitação, conforme documentos anexos, bem como que em caso de qualquer posterior informação/intimação, pugna-se que esta ocorra exclusivamente em nome de ALESSANDRO PUGET OLIVA, inscrito na OAB/PA nº. 11.847 e FELIPE ALMEIDA GONÇALVES, inscrito na OAB/PA nº. 25.065, sob pena de nulidade.” Insta dos autos principais, Petitório dos Agravantes chamando o feito à ordem, com os mesmos argumentos deste Agravo, ainda não analisada pelo douto a quo (e.p. 469504762). É o Relatório.
DECIDO De logo, firmo convencimento da possibilidade de utilizar o permissivo contido no artigo 932, III, do CPC, decidindo monocraticamente.
Pois bem, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, vislumbro, preliminarmente, que este não merece ser conhecido, tendo em vista que a sua interposição perante o juízo competente para apreciação do pedido se deu após o decurso do prazo.
Acerca da admissibilidade recursal convém mencionar os ensinamentos de NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil comentado: "Juízo de admissibilidade.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.
Pelas novas regras, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária STJ 253), em caráter provisório.
O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição do agravo interno de que trata o CPC 557 § 1.º. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ª edição revista, ampliada e atualizada até 1.º.10.2007, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pg. 960)".
No caso em análise, conforme entendimento consolidado pelo STJ, havendo a pluralidade de advogados constituídos no processo, a intimação feita a um deles é suficiente para permitir a ampla defesa.
Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso".
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DESCARACTERIZADA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MAIS DE UM ADVOGADO.
PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS.
SUFICIÊNCIA. 1.
Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.8.2018, DJe 14.8.2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1306464/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - CADASTRAMENTO DE PROCURADORES - PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é desnecessária que a publicação de ato processual seja em nome de todos os advogados, sendo suficiente quando ocorre em relação a apenas um deles. (TJMG - 50311723720208130000, Relator: DES.
JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 17/03/2021)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS - INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE APENAS ALGUNS DELES - NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, não se há de falar em nulidade da intimação levada a efeito em nome de alguns dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de todos os advogados. (TJMG - 01518033220198130000, Relator: DES.
JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 22/08/2020)”.
Por conseguinte, nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a intimação de um único advogado constituído, mesmo havendo requerimento para intimação nominal de mais de um advogado.
Assim, imperioso o reconhecimento da inexistência de nulidade na intimação dos patronos nos autos originários.
Na hipótese, a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, foi proferida em 20/08/2024 (ID 459201363).
Pari passu, consta Certidão de decurso do prazo em 08/10/2024 (e.p. 467729579 do processo originário).
O presente Recurso, contudo, somente foi interposto em 21/10/2024.
Logo, interposto o Agravo após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que o Agravante o fez de forma intempestiva.
Assim, não merece conhecimento o Agravo, posto que ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06 -
25/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:47
Não conhecido o recurso de JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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22/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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